
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-76.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA NILZA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP344887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-76.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA NILZA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP344887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA NILZA DE SOUZA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, de auxílio-acidente, c/c tutela antecipada(art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 283759541 (fls. 193/197), julgou improcedente o pedido, em razão do não comparecimento da autora para realização da perícia médica judicial, condenando-a ao pagamento de custas, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em razões recursais de ID 283759543 (fls. 203/220), a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da r. sentença para que seja reaberta a fase de instrução processual e designada a realização de perícia médica judicial. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
O INSS não apresentou contrarrazões (ID 283759547, fl. 228).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-76.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA NILZA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP344887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou ação de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de concessão do auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente.
Depreende-se dos autos que, após usufruir de benefícios por incapacidade por cerca de 17 anos, sendo 4 anos de auxílio temporário (NB 125.748.380-0) e 13 anos de aposentadoria permanente (NB 141.402.645-2), concedidos em razão do agravamento de suas patologias (transtornos de discos lombares – CID: M51.0 e traumatismos múltiplos do punho e da mão – CID: S69.7), o INSS cessou a aposentadoria da autora, em 19/01/2020, após perícia médica revisional.
Sendo assim, ajuizada a presente ação, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, a fim de comprovar a manutenção de sua incapacidade laborativa, a qual foi deferida pela r. decisão de ID 283759533 (fls. 169/172), que determinou a realização da perícia médica judicial no dia 11/05/2023.
Todavia, nos termos da petição de ID 283759539 (fl. 190) juntada aos autos em 15/05/2023, o médico perito informou ao d. Juízo que a requerente “não compareceu ao consultório para a realização de perícia médica”.
A parte autora, por sua vez, em petição de ID 283759540 (fls. 191/192), datada de 22/05/2023, informou ao d. Juízo que “houve um equívoco em relação ao endereço designado que seria realizada a perícia médica”, motivo pelo qual não compareceu ao exame, requerendo, por fim, a designação de nova data para a realização da mesma.
Entretanto, sob o argumento de que “não houve comparecimento à perícia, não houve justificativa no prazo judicial e não houve indícios probatórios documentais quanto ao comparecimento em outro local”, o d. Juízo de primeiro grau não acolheu o referido requerimento da parte autora e julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Sendo assim, apela a parte autora no sentido de que seja anulada a r. sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a intimação da requerente acerca da perícia judicial deveria ter sido encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado, isto é, de forma pessoal.
Neste sentido, assiste razão à parte autora, porquanto a perícia judicial, por ser ato personalíssimo, torna indispensável a intimação pessoal para sua realização e inválida a intimação na pessoa de seu procurador.
Nesse sentido, o Tribunal Federal Regional da 3ª Região, julgando caso análogo, entendeu:
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORAPARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial por ser pessoa portadora de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito.
II- Merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002692-37.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA
I - Ante a ausência de intimação pessoal, notadamente em se tratando de ação de natureza previdenciária, considerando-se, a hipossuficiência da parte autora, que muitas vezes se revela como pessoa simples e de pouca instrução, há que ser declarada a nulidade da r. sentença recorrida, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser dado o regular andamento ao processo.
II - Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5476869-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Grifo Nosso
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
(...)
5. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
6. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
7. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
8. Apelo provido. Sentença desconstituída.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004038-08.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020) Grifo Nosso.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A jurisprudência desta C. Corte tem exigido a intimação pessoal da parte autora quanto à designação de perícia médica, nas ações previdenciárias destinadas a apurar invalidez. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte autora.
(...)
3. Dissonante, no entanto, o desfecho do juiz sentenciante. O STJ pacificou o entendimento da falta ou insuficiência de provas o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, possibilitando a parte ingressar novamente com a demanda diante de novas provas. Inteligência do STJ no RE nº 1.352.721/SP e desta Turma em casos análogos.
3. Apelação da parte autora não provida. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049481-26.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
Ademais, considerando que a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, e que os documentos médicos juntados aos autos indicam ser a autora portadora de patologias incapacitantes, conclui-se pela necessidade da realização da perícia médica judicial.
Acresça-se que a nulidade do presente caso não pode ser superada, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da condição de incapacidade laborativa da parte autora, eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada.
Assim, imprescindível a realização de prova pericial para a aferição da incapacidade da apelante.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anulara r.sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial e a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao ato pericial, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade temporária, incapacidade permanente e auxílio-acidente, a comprovação da incapacidade e a sua natureza por meio de perícia médica é elemento indispensável para a concessão da benesse.
- Nessa senda, a realização de prova pericial para demonstrar a incapacidade para atividade laborativa da requerente, bem como, para constatação de quando esta se iniciou é fundamental para a verificação do preenchimento dos demais requisitos de para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam, qualidade de segurado e carência- Apelação da parte autora desprovida.
- No caso dos autos, o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos da exordial por não ter a parte autora comparecido à realização de perícia médica judicia.
- Todavia, sendo a perícia judicial ato personalíssimo, torna-se indispensável a intimação pessoal da parte autora para sua realização e, inválida a intimação realizada apenas na pessoa de seu procurador.
- Necessidade de intimação pessoal da parte autora para realização de prova pericial judicial a fim de constatar sua incapacidade laborativa.
- Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da condição de incapacidade laborativa da parte autora, eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada.
- Assim, imprescindível a realização de prova pericial para a aferição da incapacidade da apelante.
-Necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial e a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao ato pericial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
