
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147528-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO MARTINS - SP238942-A, FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147528-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO MARTINS - SP238942-A, FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por CARINA VIEIRA, objetivandoa concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
Pela r. decisão de ID 178595667 (fl. 120), foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora na inicial (ID 178595591, fls. 06/16).
O INSS comunicou o cumprimento da tutela antecipada, com DIB e DIP em 30/04/2020 (ID 178595672, fl. 125).
A r. sentença de ID 178595707 (fls. 195/197), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da autora, a partir de 30/10/2018 (data da alta indevida (ID 178595593, fl. 18), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Houve confirmação da tutela deferida.
A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do STJ.
Em razões recursais (ID 178595712, fls. 227/231), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja alterado e fixado na data da incapacidade constatada em perícia médica (12/09/2019).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 178595728, fls. 248/251).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147528-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO MARTINS - SP238942-A, FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
Vê-se que o INSS não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo Juízo a quo, o qual, com base no conjunto probatório, fixou o benefício temporário em 30/10/2018, data da cessação do auxílio NB 624.951.328-4 (ID 178595707, fls. 195/197 e ID 178595593, fl. 18).
Assim, requer a autarquia, em apelo, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da incapacidade constatada em perícia médica (12/09/2019), uma vez que a parte autora não teria comprovado estar incapaz ao trabalho em data anterior (ID 178595712, fls. 227/231).
Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Assim, passo ao exame da incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial médico elaborado em 11/06/2019 (ID 178595634, fls. 62/63), complementado pelo laudo de ID 178595659 (fl. 109), revela que a requerente, com 39 anos na data da perícia, é portadora de tendinopatia do supraespinhal (ombro esquerdo e direito) e tendinopatia dos flexores do cotovelo direito.
Segundo consta do laudo complementar, o perito declarou que a requerente, cuja atividade laborativa habitual foi descrita como de “auxiliar de produção”, apresenta “dores articulares generalizadas, acometendo principalmente as articulações dos membros superiores. Foi apresentada ultrassonografia dos ombros e cotovelos, realizada em 12/09/2019, comprovando a presença de tendinopatia do supraespinhal (ombro esquerdo e direito) e tendinopatia dos flexores do cotovelo direito”.
Em resposta a questionamento se “a doença da autora a incapacita para trabalho?” e se “a incapacidade é total e permanente?”, o perito declarou, respectivamente, que “Sim, há incapacidade laborativa” e que “Neste momento, incapacidade total e temporária. O quadro clinico é brando e as alterações tendíneas também são, devendo melhorar com afastamento temporário do trabalho e tratamento clínico/fisioterápico”.
Quanto ao questionamento se “é possível estimar a data do início da doença/lesão, se for o caso?”, o médico afirmou que “A data da realização do exame ultrassonográfico dos ombros e cotovelos pode ser tomada como a data de início da sua incapacidade, dia 12/09/2019” (ID 178595659, fl. 109).
Sendo assim, observou-se que os laudos médicos judiciais foram elaborados por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.
Ademais, os laudos periciais atenderam às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos e descrita no laudo médico.
Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstritoaolaudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Desta forma, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido de que parte autora não comprovou sua incapacidade laborativa em data anterior à 12/09/2019, dia constante dos laudos de ultrassonografia de ID 178595647 (fls. 94/95).
Isto, pois, compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou atestados médicos contemporâneos à época da cessação do benefício temporário NB 624.951.328-4, em 30/10/2018, que evidenciam a manutenção de sua incapacidade ao trabalho neste período. Neste sentido, destaco:
- Atestado médico de reumatologista, datado de 24/10/2018, segundo o qual a requerente “iniciou acompanhamento recente (...), sendo evidenciadas: tendinopatia ombro esq, epicondilite lateral esq, fibromialgia e provável síndrome do túnel do carpo (...). Solicito avaliação com relação à possibilidade de readaptação da paciente dentro do ambiente de trabalho. CID: M75.5, M77.1, M79, G54” (ID 178595598, fl. 23);
- Atestado médico de reumatologista – fisiastra, datado de 04/12/2018, no consta que a postulante “encontra-se em tratamento com diagnostico em 2013 de tendinite de quervein e epicondilite lateral, com dor e hipersensibilidade em membro superiores, principalmente à esquerda com suspeita de síndrome de dor complexa regional. Antecedente referido de sobrecarga no trabalho quando trabalhava em gráfica. Desde então com dores de caráter crônico, sono não reparador e fadiga. Associa-se depressão. Com comprometimentos para atividades de vida diária e profissional com incapacidade ao trabalho (auxiliar de produção) por tempo indeterminado (...)” (ID 178595596, fl. 21);
Assim, conclui-se que a parte autora mantinha condição de incapacidade laborativa à época da cessação do auxílio temporário NB 624.951.328-4, em 30/10/2018 (ID 178595593, fl. 18).
Desta feita, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária da autora deve ser mantido no dia 30/10/2018, data da cessação do benefício NB 624.951.328-4, nos moldes definidos pela r. sentença (ID 178595707, fls. 195/197).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O INSS não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo Juízo a quo, o qual, com base no conjunto probatório, fixou o benefício temporário em 30/10/2018, data da cessação do auxílio NB 624.951.328-4.
- Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
- O perito médico concluiu que a data constante do laudo de ultrassonografia realizado pela autora poderia ser utilizada como termo inicial de sua incapacidade laborativa (12/09/2019).
- Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora mantinha condição de incapacidade laborativa à época da cessação do auxílio temporário NB 624.951.328-4, em 30/10/2018.
- Logo, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária da autora deve ser mantido no dia 30/10/2018, data da cessação do benefício NB 624.951.328-4, nos moldes definidos pela r. sentença.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
