
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001817-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JAIRO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001817-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JAIRO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JAIRO VICENTE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 293623523 (fls. 176/182), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício por incapacidade temporária ao autor, pelo prazo de 120 dias a contar da realização da perícia, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Ainda, deferiu tutela de urgência requerida e condenou a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observado o disposto na Súmula nº 111 do C.STJ.
O INSS não interpôs recurso contra a r. sentença (ID 293623523, fls. 194/195).
Por sua vez, a parte autora, em razões recursais de ID 293623523 (fls. 188/191), pugna pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja alterado e fixado a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 22/11/2018 (ID 293623523, fl. 60), até nova reavaliação por perito a ser designado pelo Juízo.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001817-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JAIRO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
Vê-se que não há insurgência nos autos acerca concessão de benefício por incapacidade, consta apenas apelo da parte autora sobre o termo inicial e final do benefício concedido pelo Juízo a quo, o qual, com base no laudo médico, fixou o auxílio temporário pelo prazo de 120 dias a contar da data da realização da perícia, em 11/09/2020 (IDs 293623523, fl. 181 e 293623523, fl. 93).
Pugna a parte autora, em seu recurso, pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja alterado e fixado a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 22/11/2018 (ID 293623523, fl. 60), até nova reavaliação por perito a ser designado pelo Juízo, uma vez que alega estar incapacitado ao trabalho desde aquela época.
Neste sentido, o laudo pericial médico elaborado em 11/09/2020 (ID 293623523, fls. 92/106), revela que o autor, com 47 anos na data da perícia, é portador de dor lombar baixa (CID: M54.5) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1).
Segundo consta do laudo, o requerente, cuja atividade laborativa habitual foi descrita como de “trabalhador rural”, relatou que “há 07 anos aproximadamente iniciou quadro de dores em região coluna que foram se intensificando até que há 01 ano não mais conseguiu realizar suas atividades habituais. Procurou atendimento médico e realizou todos os tratamentos propostos porém sem melhora significativa (...)”.
Assim, após a realização da anamnese, do exame físico, bem como da análise dos documentos médicos apresentados, concluiu o médico perito que as patologias constatadas em perícia, “podem estar associadas aos esforços realizados ao longo dos anos de maneira inadequada. c) O quadro atual impede e limita o autor para realizar suas atividades habituais. d) Deverá continuar o tratamento e acompanhamento com especialista em ortopedista e ser posteriormente reavaliado quanto às condições de saúde e capacidade laborativa. e) Existe incapacidade e esta é classificada como TOTAL, TEMPORÁRIA e MULTIPROFISSIONAL. f) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. g) É independente para as atividades de vida diária”.
Quanto ao questionamento sobre a “Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)”, o perito respondeu: “Início do quadro há 07 anos aproximadamente” (quesito h, ID 293623523, fl. 99).
Por sua vez, quanto ao item sobre a “Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique”, o médico esclareceu que “Não se pode precisar, porém piora do quadro no último ano pelo que foi exposto” (quesito i, ID 293623523, fl. 99).
Em relação ao item se “É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão”, o perito informou que “Não se pode precisar, porém piora do quadro no último ano pelo que foi exposto”.
Por fim, em resposta ao questionamento se é “possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?”, o médico respondeu que “Espera-se melhora do quadro em 120 dias com o tratamento adequado”.
Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso dos autos, todavia, embora a parte autora alegue ter comprovado sua incapacidade para o trabalho desde a data do indeferimento administrativo do benefício, em 22/11/2018, observou-se que não foram apresentados documentos ou elementos - em impugnação ao laudo médico (ID 293623523, fls. 111/112)- aptos a ilidir as conclusões do perito judicial acerca do início da incapacidade do autor (DII).
Neste sentido, conforme observado, o perito médico declarou que o início da doença da parte autora se deu em 2013 (DID). Por sua vez, o início da incapacidade, embora não tenha sido datado pelo médico, foi constatado a partir de 2019, uma vez que se verificou a piora no quadro de saúde do periciado “desde o último ano”.
Vale destacar que, nos termos do laudo médico administrativo, realizado em 22/11/2018, motivado pelo CID: M51 (outros transtornos de discos intervertebrais) o perito do INSS verificou, em exame físico, que o periciado “Deambula e realiza transições com agilidade, Teste de Lasegue negativo, Não apresenta restrição de mobilidade em flexão e extensão de tronco. Reflexos preservados”, motivo pelo qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor.
Sendo assim, considerando a ausência de incapacidade laborativa em novembro de 2018 e, tendo em vista as conclusões do perito judicial, verifico que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, ocorrida em 04/04/2019 (IDs 293623523, fl. 50 e 293623523, fls. 55/57), devendo ser descontados os valores inacumuláveis percebidos pela parte autora após esta data.
Por sua vez, quanto ao prazo de duração, embora o perito tenha sugerido o lapso de 120 dias para a melhora da parte autora, desde que realizado o tratamento adequado, observou-se dos autos que o postulante realiza tratamento pelo SUS e, conforme relatado pelo perito, suas enfermidades iniciaram-se há cerca de 7 anos, motivo pelo qual não se mostra razoável que a recuperação do autor se dê no exíguo prazo de 04 (quatro) meses.
Ademais, a fixação da cessação do benefício em data anterior ao presente julgamento retiraria da parte autora a oportunidade de requerer, se for o caso, a prorrogação de sua benesse, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
Sendo assim, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária requerido pelo autor, não há que se fixar um termo final, uma vez que o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade, da reabilitação ou de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, é imprescindível a realização de perícia médica, a se realizar na esfera administrativa.
Neste sentido, destaco precedentes desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Trata-se de pedido de recebimento de benefício por incapacidade.
(...)
- Desta feita, havendo cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Ademais, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade, reabilitação ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora, reabilitação ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral que interfere na atividade exercida pela parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
- Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002394-11.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)"
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9º). Nesses casos, a alta programada se justifica na medida em que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho no prazo estimado, a possibilidade de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que será submetido à perícia médica.
2. No caso, não pode subsistir a sentença na parte em que submeteu a cessação do auxílio-doença à prévia perícia administrativa, que ateste a recuperação da capacidade laborativa, até porque não há, nos autos, elementos que justifiquem a medida.
3. Embora o perito judicial tenha estimado a recuperação da parte autora em 6 meses, a fixação do termo final do benefício de acordo com o prazo estimado pelo perito judicial retiraria da parte autora a possibilidade de requerer a sua prorrogação na esfera administrativa.
4. Afastada a necessidade de prévia perícia administrativa, mais adequado, ao caso, é a não fixação do termo final do benefício, cabendo à Administração, quando da implantação do benefício, observar a regra contida no artigo 60, parágrafo 9º, da Lei nº 8.213/91, propiciando, assim, à parte autora a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício, caso não esteja em condições de exercer a sua atividade laboral.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(TRF3, ApCiv nº 5002231-04.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora p/ acórdão Inês Virgínia, DJEN 05/05/2022)"
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Ante o exposto, douparcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício no dia da citação da autarquia (04/04/2019), bem como para afastar a data de cessação do benefício, determinando ao INSS, quando da implantação do benefício, que observe o prazo disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.
- A parte autora não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial e final do benefício concedido pelo Juízo a quo, o qual, com base no laudo médico, fixou o auxílio temporário pelo prazo de 120 dias a contar da data da realização da perícia, em 11/09/2020.
-Todavia, em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
- Segundo o laudo pericial acostado aos autos, o início da doença foi datado de 2013 (DID) e o início da incapacidade, embora não tenha sido especificado pelo perito, foi constatado a partir de 2019, haja vista que o médico relata ter havido piora no quadro “desde o último ano”.
- No laudo médico administrativo, realizado em 22/11/2018, motivado pelo CID: M51 (outros transtornos de discos intervertebrais) o perito do INSS constatou que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa.
- Da análise do conjunto probatório, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, ocorrida em 04/04/2019, devendo ser descontados os valores inacumuláveis percebidos pela parte autora após esta data.
- Quanto ao prazo de duração do benefício, embora o perito tenha sugerido o prazo de 120 dias para a melhora da parte autora, desde que realizado o tratamento adequado, observou-se dos autos que o postulante realiza tratamento pelo SUS e, conforme relatado pelo perito, suas enfermidades iniciaram-se há cerca de 07 (sete) anos, motivo pelo qual não se mostra razoável que a recuperação do autor se dê no prazo de 04 (quatro) meses.
- A fixação da cessação do benefício em data anterior ao presente julgamento retiraria da parte autora a oportunidade de requerer, se for o caso, a prorrogação do seu benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
- Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária requerido pelo autor, não há que se fixar um termo final, uma vez que o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade, da reabilitação ou de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, é imprescindível a realização de perícia médica, a se realizar na esfera administrativa.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
