
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072007-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILIA TEODORO NORONHA
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072007-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILIA TEODORO NORONHA
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MARILIA TEODORO NORONHA, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio acidente, c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 264302111 (fls. 204/211), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de dezembro de 2015, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Houve deferimento de tutela antecipada.
A r. decisão ainda isentou a autarquia do pagamento de custas processuais e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação estabeleceu que será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em razões recursais de ID 264302126 (fls. 218/222), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja alterado e fixado a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 28/11/2019. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora; o prequestionamento da matéria; o reconhecimento da prescrição quinquenal; o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111, STJ; bem como consignou a vedação à desaposentação.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072007-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILIA TEODORO NORONHA
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
Vê-se que o INSS não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo Juízo a quo, o qual, com base no laudo médico, fixou o benefício permanente a partir de dezembro de 2015 (ID 264302111, fls. 204/211).
Assim, requer a autarquia, em apelo, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 629.613.068-0, em 28/11/2019 (ID 264302126, fls. 218/222).
Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Logo, passo ao exame da incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial médico elaborado em 09/12/2021 (ID 264302095, fls. 174/194), revela que a requerente, com 61 anos na data da perícia, é portadora de cervicobraquialgia crônica (CID: M53.1); lombociatalgia crônica (CIDs: M54.5, M51.1); fibromialgia (CID: M79.7); e depressão (CID: F33.2).
Segundo consta do laudo, a autora, cuja atividade laborativa habitual foi descrita como de “empregada doméstica”, relatou que “apresenta dor em coluna cervical desde meados de 2005. À época trabalhava como faxineira autônoma. Ainda, conforme relato, a dor cervical piorou ao longo dos anos” (...) “Queixa de dor em coluna cervical com irradiação para o membro inferior esquerdo. Apresenta também cefaléia crônica, dor lombar e quadro de fibromialgia. Refere estar pior. Mantem-se com dor. Faz acompanhamento médico com neurocirurgião pelo SUS. Realiza fisioterapia e acupuntura” (ID 264302095, fl. 178).
Em exame físico conduzido pelo perito, constatou-se que a coluna cervical da periciada apresentava-se “sem alterações de tegumento, sem deformidades. Presença de cicatriz cirúrgica em região anterior esquerda de, aproximadamente, 8 cm. Musculatura assimétrica. Palpação: dor à palpação da coluna cervical. Presença de contratura muscular. Mobilidade: restrição moderada aos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação lateral. Força muscular: preservada. Testes especiais: Spurling positivo à esquerda”.
Quanto a coluna torácica e lombar da postulante, observou o perito: “Inspeção: ausência de cicatriz cirúrgica. Ausência de deformidades, abaulamentos ou retrações. Musculatura paravertebral assimétrica e sem distrofias. Aumento da lordose fisiológica lombar. Palpação: nega dor à palpação. Mobilidade: restrição moderada de f lexão e rotação lombar. Força muscular: preservada. Neurológico: reflexos e sensibilidade preservados. Testes Especiais: Lasègue positivo à esquerda; Teste de Fabere (avalia articulações sacroilíacas):negativo bilateral”.
Assim, colhidas as informações da anamnese, do exame físico, bem como dos documentos médicos apresentados, declarou o médico do juízo que “A história clínica narrada relaciona-se a queixa ortopédica com início em meados de 2005 e agravamento em 2010. A anamnese, o exame físico pericial e os documentos/exames apresentados confirmam as lesões descritas. Em razão das doenças, a pericianda foi tratada com medicamentos, fisioterapia, acupuntura e cirurgia (Artrodese Cervical). Segundo os relatos obtidos, atualmente a parte autora não trabalha nem recebe benefício previdenciário. Autora apresentou documentos comprobatórios de tratamento atual”, concluindo assim que “Os achados do exame físico evidenciam incapacidade laborativa TOTAL e PERMANENTE desde 12/2015 (data do término do benefício previdenciário)”.
Em relação ao questionamento sobre a “Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) e da respectiva incapacidade laborativa”, o perito asseverou que “A história clínica narrada relaciona -se a queixa ortopédica com início em meados de 2005 e agravamento em 2010. Há incapacidade total e permanente desde 12/2015” (quesito f, ID 264302095, fl. 190).
Quanto ao quesito formulado pela requerente, para que o perito esclarecesse “(...) no que consistem as doenças apresentadas pelo Periciando. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?”, o médico declarou que se tratam de “Doenças crônico-degenerativas em estágio evolutivo” (quesito 2, ID 264302095, fl. 190).
Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC).
O laudo de ID 264302095 (fls. 174/194) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado, não havendo que se falar na realização de nova perícia.
Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Assim, no caso dos autos, não merece acolhimento a alegação do INSS de não ser razoável que “um portador de doenças degenerativas, comuns e próprias de pessoas dessa idade seja considerado incapacitado para o trabalho de modo total e permanente desde auxílio-doença Remoto”, tampouco, o argumento de que “o laudo revela-se totalmente insuficiente para comprovar que a situação médica permaneceu a mesma desde 2015”, uma vez que não há, no conjunto probatório apresentado, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial de que a incapacidade da autora remonta à 12/2015.
Vale destacar que o argumento da autarquia acerca de contradição existente entre o laudo médico judicial e os laudos médicos administrativos constantes dos autos não é motivo suficiente a configurar a insuficiência da perícia judicial, visto que ela se mostrou bastante e suficiente ao convencimento deste Juízo.
Desta feita, verifico que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 611.474.670-1, a partir de 12/12/2015 (ID 264302002, fl. 77), devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora após esta data.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.
VERBA HONORÁRIA
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau estabeleceu que o percentual dos honorários seria definido quando da liquidação da sentença.
Todavia, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como determinado na sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, constata-se que o montante devido constitui base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ) e não ultrapassará 200 salários-mínimos, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.
Cabe ao INSS, portanto, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O INSS não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo Juízo a quo, o qual, com base no laudo médico, fixou o benefício permanente a partir de dezembro de 2015.
- Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
- No caso dos autos, o perito médico concluiu que “os achados do exame físico evidenciam incapacidade laborativa total e permanente desde 12/2015 (data do término do benefício previdenciário)”.
- Assim, embora o INSS alegue a insuficiência do laudo para comprovar “que a situação médica permaneceu a mesma desde 2015”, observou-se que não há, no conjunto probatório apresentado, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial.
- Logo, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 611.474.670-1, a partir de 12/12/2015, devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora após esta data.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Inocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91, uma vez que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).
- Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
