
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044470-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA IRENI RAMOS DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044470-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA IRENI RAMOS DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA IRENI RAMOS DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
A r. sentença de ID 255882123 (fls. 192/193), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (09/08/2020), acrescidos os valores vencidos de juros de mora e correção monetária.
A r. decisão ainda isentou a autarquia de custas processuais e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ.
Em razões recursais (ID 255882127, fls. 199/201), a parte autora pugna pela reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial da aposentadoria seja alterado e fixado na data do desencadeamento da doença, em 12/12/2013. Ainda, requer a majoração dos honorários sucumbenciais do INSS em 20% sobre o montante da condenação.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044470-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA IRENI RAMOS DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não sendo caso de remessa necessária e havendo nos autos apenas insurgência acerca do termo inicial do benefício, passo à sua análise.
CASO CONCRETO
No caso dos autos, a r. sentença de ID 255882123 (fls. 192/193), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (09/08/2020).
Todavia, em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial da aposentadoria seja alterado e fixado na data do desencadeamento da doença, em 12/12/2013.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Sendo assim, passo ao exame da incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo médico elaborado em 2020 (ID 255882077, fls. 119/127), revelou que a parte autora, de 69 anos na data da perícia, é portadora de Obesidade simples SOE (CID: E66.9), Hipertensão essencial (primária) (CID: I10), e de Outras doenças mal definidas do coração (CID X I51.8).
Segundo a perícia médica, a requerente, cuja atividade laborativa habitual foi descrita como de “cozinheira”, relatou ter arritmia cardíaca, diabetes e pressão alta.
Em exame físico conduzido pelo perito judicial, constatou-se: “Pericianda destra, demonstra incapacidade autonômica para mobilizações corriqueiras; está acianótica, afebril, anictérica, hidratada, eupneica, abdome globoso, obesidade, gânglios não palpáveis, edemas em membros inferiores, pulsos pediosos e poplíteos não palpáveis; p.a. em 243X105 mm Hg, f.c. em 73 b.p.m. (recomendo que procure pronto atendimento); Romberg (com tremor de pálpebras) e Laseg positivos (sem possibilidade de goniometria em razão da protrusão abdominal), ausência de tremor de extremidades e de ataxia; incapaz de executar movimentos sucessivos com correção na trajetória e medida, equilíbrio dinâmico comprometido, marcha cautelosa. As características físicas exibidas são compatíveis com o sexo, raça e idade”.
Sendo assim, após a análise das informações colhidas da anamnese, do exame físico e dos documentos médicos apresentados, declarou o perito que a requerente “é considerada como total e definitivamente limitada para o desempenho profissional”.
Acrescentou o médico que as “Para início da manifestação sintomática apurada a data informada de a cerca de 10 anos é verossímil do ponto de vista fisiopatológico, mas com períodos de acalmia; para as limitações impostas pelo agravamento, a data estimada é de início em 2017/2018”.
Destaca-se que, em relação a questionamento sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito reiterou ser em “2017/2018” (quesito 10, ID 255882077, fl. 125).
Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC).
Sendo assim, observou-se que o laudo de ID 255882077 (fls. 119/127) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.
Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos e descrita no laudo médico.
Desta forma, observo não merecer acolhimento o pedido de fixação do termo inicial da aposentadoria em 12/12/2013, data em que a parte autora alega ter ocorrido o “desencadeamento da doença”.
Isto, pois, o laudo médico judicial esclarece que o início da doença da requerente data de 2010 (DID), enquanto o início de sua incapacidade remonta a 2017/2018 (DII), período no qual houve o agravamento de suas enfermidades.
Todavia, considerando a existência de indeferimento administrativo no período em que a postulante já se encontrava total e permanentemente incapaz ao trabalho, verifico ser possível a fixação do termo inicial em 12/09/2018, DER do benefício indeferido de NB 624.773.833-5.
Desta feita, o termo início da aposentadoria por incapacidade permanente da autora deve ser fixado em 12/09/2018, data do requerimento administrativo do benefício NB 624.773.833-5 (ID 255881721, fl. 55), devendo ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pela requerente após esta data.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA
Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo do benefício NB (12/09/2018) e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (09/08/2020). Todavia, em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, para que o termo inicial da aposentadoria seja alterado e fixado na data do desencadeamento da doença, em 12/12/2013.
- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
- O laudo médico judicial esclarece que o início da doença da autora data de 2010 (DID), enquanto o início de sua incapacidade remonta a 2017/2018 (DII), período no qual houve o agravamento de suas enfermidades. Logo, incabível a modificação do termo inicial para a data requerida pela requerente.
- Considerando a existência de indeferimento administrativo no período em que a autora já se encontrava total e permanentemente incapaz ao trabalho, verifica-se ser possível a fixação do termo inicial em 12/09/2018, DER do benefício indeferido de NB 624.773.833-5.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL