
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328884-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: BRAZ DONIZETE VENTURINI
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328884-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: BRAZ DONIZETE VENTURINI
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor (Id 328736682) em face da decisão monocrática (Id 325850046) que negou provimento ao apelo do autor, com a majoração de 2% da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, entendendo que impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “guarda mirim” no período vindicado na inicial e que, por conseguinte, não houve preenchimento dos requisitos para a aposentação nos moldes pleiteados.
Em seu recurso, sustenta o agravante, em suma: que os relatos das testemunhas comprovam que houve o desvirtuamento do programa social, uma vez que o agravante prestara serviços de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal. Requer o reconhecimento da qualidade de segurado empregado do agravante no lapso de 06/01/1977 até 18/12/1982, determinando a averbação de tal vínculo ao seu prontuário e, consequentemente, conceder o benefício almejado, nos exatos termos postulados na peça de ingresso.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328884-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: BRAZ DONIZETE VENTURINI
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O presente recurso não merece provimento, uma vez que o julgado está em consonância com o entendimento da corte.
Quanto ao programa de Guarda Mirim, somente em casos de comprovado desvirtuamento das características da relação jurídica entre o guarda mirim, é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço.
No caso concreto, o contrário do que sustenta o autor não há comprovação do desvirtuamento do programa.
Conforme consta da decisão agravada:
“In casu, para comprovar o trabalho exercido como GUARDA MIRIM, o autor juntou aos autos: Declaração do Centro de Apoio a Educação e Formação do Adolescente de que o autor "pertenceu a esta instituição no período compreendido entre 1977 a 1982"; Certificado emitido em 18/12/1982 pela Guarda Mirim de Fernandópolis pelo bom comportamento do participante; Atestados e declarações escolares em que consta estudo noturno por conta das atividades de guarda mirim (Id 142743236 - Pág. 3 a 12).
Foram ainda colhidas aos autos provas testemunhais, em que as depoentes relataram que a parte autora prestou serviços, por intermédio da referida associação nos períodos alegados na exordial:
A testemunha Italo Mainardi Júnior declarou que conheceu o autor na Ford, em que começou a trabalhar em 1977, como balconista empregado e o autor Guarda Mirim, e que acredita que o autor lá laborou cerca de 6/7 meses, não sabe se o autor recebia valores e nem se recebia "fardinha" e depois que saiu, foi trabalhar na Fiat.
A testemunha Gervásio Ribeiro de Oliveira, declarou que conheceu o autor em 78/79 na Fiat, em que o autor entrou de "guardinha". Explicitou que ele, a testemunha, era empregado. Acredita que o autor ficou uns 8 meses, trabalhando todos os dias. A testemunha não sabe como era realizado o pagamento, mas se recorda que o autor usava farda. Não sabe onde o autor trabalhou antes da Fiat.
A testemunha Roberto Zanardi declarou que conheceu o autor na Ferauto em que o autor foi "lá" como "guardinha", em que as atividades era "tipo assim" de "ajudante geral". Que os "guardinhas" geralmente ficavam 2 anos. Que ele, testemunha também foi "guardinha". Que depois que saiu da "guardinha" o autor foi efetivado, e trabalhava todos os dias. Que o pagamento do autor era realizado pela “guardinha” e o autor tinha uma farda, que tinha barbeiro para "cortar o cabelo da meninada" fornecido pela guarda.
Dos documentos colacionados e dos testemunhos colhidos, verifico que não há nos autos documentos que permitam concluir que as atividades exercidas pelo autor como guarda mirim eram prestadas efetivamente com habitualidade, subordinação, sendo controladas e remuneradas mensalmente.
De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto à citada entidade, com vistas à orientação técnica e profissional.
Embora seja crível que os menores desempenhassem seu trabalho em condições similares às dos demais trabalhadores contratados, tal circunstância fática não desnatura a essência socioeducativa da atividade, inexistindo prova ou indício de desvio na finalidade do programa.
Pelo contrário. As testemunhas demonstram que o autor recebia fardamento, cortes de cabelo, bem como orientação técnica e profissional, nos termos propostos pelo programa, vindo, posteriormente, inclusive, a ser contratado, tal qual, de fato, é um dos objetivos da Guarda Mirim.
Outrossim, não há de se falar em simples desconsideração da intermediadora para reconhecimento direto de trabalho exercido junto às empresas porquanto, tratando-se de programa assistencial, não há configuração de vínculo empregatício.
Nesse sentido, ao contrário do que aduz a parte autora, não há qualquer comprovação nos autos de desvio do propósito do referido programa.
Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, sem comprovação de desvirtuamento do caráter, tal qual no caso concreto, porquanto prevalece o teor socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Afinal, "A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. (...) Deste modo, não há como enquadrar este pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. (...) Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de Guarda Mirim (...)" (TRF3 - Apelação nº 0018494-34.2018.4.03.9999 - Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto - 7ª Turma - em julgamento de 29/07/2019) (grifei).”
Vê-se, assim, que o agravo interno não logrou êxito em modificar as razões expostas na decisão ora combatida, sendo imperiosa a manutenção do decisum.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5328884-31.2020.4.03.9999 |
| Requerente: | BRAZ DONIZETE VENTURINI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negara provimento à sua apelação e majorara honorários, ao fundamento de inexistir comprovação do desvirtuamento do programa social de Guarda Mirim no período de 06/01/1977 a 18/12/1982, razão pela qual não seria possível reconhecer vínculo empregatício ou averbar o tempo de serviço para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em verificar se as atividades exercidas pelo autor como guarda mirim, entre 1977 e 1982, configuram vínculo empregatício apto a ser reconhecido como tempo de serviço para concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O reconhecimento de tempo de serviço como guarda mirim somente é possível se comprovado o desvirtuamento do caráter socioeducativo do programa.
- No caso concreto, os documentos juntados (declarações, certificado de participação e comprovantes escolares) e os testemunhos colhidos não evidenciam habitualidade, subordinação e remuneração típicas da relação de emprego.
- As provas apontam que o autor recebia uniforme, orientação técnica, corte de cabelo e formação socioeducativa, em conformidade com os objetivos do programa.
- O programa de Guarda Mirim possui finalidade assistencial e de aprendizagem profissional, não caracterizando, por si só, vínculo de emprego.
- A jurisprudência do TRF3 afasta o reconhecimento de vínculo empregatício a guardas-mirins quando não demonstrado o desvirtuamento do caráter do programa (Apelação nº 0018494-34.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 29/07/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso improvido.
Tese de julgamento:
- O trabalho como guarda mirim somente gera vínculo empregatício se comprovado o desvirtuamento do caráter socioeducativo do programa.
- Na ausência de provas de subordinação, habitualidade e remuneração, prevalece a natureza assistencial e formativa da atividade, inviabilizando o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação nº 0018494-34.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 29.07.2019.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
