
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787450-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ANTONIO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787450-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ANTONIO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de Id 331506494, que julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial do período de 12.01.2009 a 02.06.2012 e 24.06.2013 a 05.12.2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, deu parcial provimento ao recurso autárquico para afastar a especialidade do período de 14.01.2014 a 16.10.2014 e negou provimento ao recurso da parte autora
Alega o agravante que é devida a devolução dos valores recebidos a título de tutela revogada.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787450-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ANTONIO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (Id 331506494):
Portanto, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial do período de 12.01.2009 a 02.06.2012 e 24.06.2013 a 05.12.2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, e deixo de reconhecer a especialidade do período de 14.01.2014 a 16.10.2014.
Condeno a parte autora, exclusivamente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 86, do CPC. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
E, relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante do exposto, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial do período de 12.01.2009 a 02.06.2012 e 24.06.2013 a 05.12.2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 14.01.2014 a 16.10.2014 e nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Tal é o caso dos autos, sendo devida a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
- Embargos de declaração da Autarquia Federal em face do decisum colegiado que revogou a tutela antecipada.
II. Questão em discussão:
- Verificar a possibilidade de devolução dos valores recebidos.
III. Razões de decidir:
- À luz do entendimento firmado no julgamento do tema n. 692/STJ, é devida a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não havendo qualquer ressalva em relação à data em que proferida a decisão reformada.
- O posicionamento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça deve ser observado, quanto ao julgamento do Tema n. 692.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013528-43.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/09/2025, Intimação via sistema DATA: 05/09/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos supra.
É O VOTO
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5787450-39.2019.4.03.9999 |
| Requerente: | CARLOS ANTONIO LOURENCO e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 12.01.2009 a 02.06.2012 e 24.06.2013 a 05.12.2013, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deu parcial provimento ao recurso autárquico para afastar a especialidade do período de 14.01.2014 a 16.10.2014 e negou provimento ao recurso da parte autora. O agravante requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firma entendimento no sentido de que é devida a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada quando esta é posteriormente revogada, independentemente da data da decisão reformada.
-
A decisão agravada revogou a tutela anteriormente concedida, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ.
-
A ausência de contrarrazões não impede o provimento do agravo, diante da jurisprudência consolidada e da ausência de elementos que infirmem a pretensão da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso provido.
Tese de julgamento: -
É devida a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ.
-
A revogação da tutela judicial impõe à parte beneficiária a restituição dos valores percebidos, ainda que não tenha havido má-fé.
-
A ausência de contrarrazões não obsta o provimento do agravo quando presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a devolução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 86; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 5013528-43.2022.4.03.6105, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.09.2025.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
