
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001925-57.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES PRADO
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001925-57.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES PRADO
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O autor apresentou embargos de declaração em face da decisão unipessoal proferida, a qual deu parcial provimento ao apelo por ele interposto.
Sustenta haver omissão no julgado, cuja eliminação postula. Reitera a alegação de cerceamento de defesa, refutada pelo decisum, e aduz demonstrada a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2002 e de 01/06/2006 a 31/12/2011. Pede, então, o acolhimento dos embargos ou que sejam eles recebidos como agravo interno, para modificar-se o decidido nos termos propostos.
Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001925-57.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS EDUARDO NUNES PRADO
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO - SP43927-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conhece-se do recurso apresentado como agravo interno, com base no artigo 1.024, §3º, do CPC.
E, não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Não se entrevê o cerceamento de defesa articulado no recurso autoral.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Quer isso significar que ao autor cabe trazer aos autos documentação suficiente a estear sua pretensão. O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza, repita-se, nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito.
Com relação aos períodos de 06/03/19997 a 31/05/2002 e de 01/06/2006 a 31/12/2011, PPP foi juntado aos autos. As informações dele constantes não permitiram o reconhecimento da especialidade aventada.
Note-se que, não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, a não refletir -- segundo se alega -- as reais condições ambientais de trabalho a que ficou submetido, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista.
Para a ação previdenciária, empresta-se valia ao documento apresentado, prova por excelência do direito esgrimido (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
A ação previdenciária não é locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS.
É do empregador (§ 4º, do dispositivo legal) o dever legal de elaborar e fornecer ao empregado formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho a que este foi submetido, cujo descumprimento atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88).
Isso nada tem a ver com negativa de prova na ação previdenciária.
Importa diferençar a situação em que PPP é fornecido pelo empregador – como aqui acontece – daquela em que a parte comprovadamente diligencia, mas não logra obter o documento.
Nesta última hipótese incumbe ao Judiciário Federal Comum suprir a preterição, autorizando a produção da prova pericial.
Mas não no caso em que a parte junta PPP, cujo conteúdo pioneiramente vem impugnar nesta orla previdenciária.
Não há vulneração ao devido processo legal.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE A EMPRESA TENHA SE FURTADO AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a empresa AIR PRODUCTS, onde o autor laborou, tenha se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, caso queira apresentar algum outro documento que entenda necessário, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.
3. Na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
4. In casu, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno desprovido”.
(AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022 – g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que ‘A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista’.
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que ‘A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento’. Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
7. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou os PPP´s que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida”.
(ApelRemNec 0025469-43.2016.4.03.9999, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018)
Em suma, a nulidade aventada pelo autor não foi percebida.
Prosseguindo, acerca da especialidade dos períodos indicados no recurso em análise, da decisão proferida constou o seguinte:
“Período: de 06/03/1997 a 31/05/2002
Empresa: Usina Siderúrgica de Minas Gerais S/A – USIMINAS – Cubatão
Função/atividade: Op. industrial / Op. sistema distr. utilid./sistema combustíveis
Agentes nocivos: Ruído
Prova: CTPS (ID 328988024 - Pág. 28); CNIS (ID 328988024 - Pág. 30); PPP (ID 328988024 - Págs. 8-18)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Segundo o PPP, de 06/03/1997 a 31/03/2000 e de 01/08/2000 a 31/03/2001, o autor trabalhou exposto a ruído de 87 decibéis; de 01/04/2000 a 31/07/2000, submeteu-se a ruído de 86 decibéis; já de 01/04/2001 a 31/05/2002, a ruído de 84,5 decibéis.
Não ultrapassado o limite legal de tolerância ao referido agente, não há como declarar a especialidade do período.
(...)
Período: de 01/06/2006 a 31/12/2011
Empresa: Usina Siderúrgica de Minas Gerais S/A – USIMINAS – Cubatão
Função/atividade: Op. sistema distr. utilid./red. e área central / Operador de utilidades
Agentes nocivos: Ruído
Prova: CTPS (ID 328988024 - Pág. 28); CNIS (ID 328988024 - Pág. 30); PPP (ID 328988024 - Págs. 8-18)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Segundo o PPP o autor trabalhou sujeito a ruído de 84,5 decibéis.
Não ultrapassado o limite legal de tolerância ao referido agente, não há como declarar a especialidade do período.”
Saliente-se que não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro (TRF3, AC 5003173-16.2018.4.03.6104,Rel. a Des. Fed. Leila Paiva, DJF3 de 04/10/2023; TRF3, AI 5023099-20.2022.4.03.0000, Rel. o Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN de 02/05/2023; TRF3, AC 0002911.75.2009.4.03.6102, Rel. o Des. Carlos Delgado, DJF3 de 31/05/2017).
Por fim, acerca da averbação do tempo declarado nos autos, não deixou de ser ela determinada, como se vê do ID 329571536.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria debatida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do autor, na forma da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0001925-57.2016.4.03.6141 |
| Requerente: | CARLOS EDUARDO NUNES PRADO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO PPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração do autor, recebidos como agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada.
2. Os fatos relevantes. Tempo de serviço especial. Exposição a ruído. Cerceamento de defesa. Validade do PPP.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação apresentada pelo autor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial; ii) saber se o PPP apresentado basta à comprovação da especialidade alegada.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, na forma do artigo 1.024, §3º, do CPC.
6. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC. Quer isso significar que ao autor cabe trazer aos autos documentação suficiente a estear sua pretensão. O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza, repita-se, nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito.
7. Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS.
8. Regularmente preenchido o PPP apresentado, sem impugnação formal contra ele dirigida, é válido para subsidiar a análise da especialidade.
9. Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno improvido
Teses de julgamento: 1. “Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho”. 2. “O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito”. 3. “Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP, com vistas a fazer prova em face do INSS”. 4. “Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro”.
_________
Dispositivos relevantes citados: Artigo 370, artigo 373, I, artigo 1.021, § 2º, e artigo 1.024, §3º, todos do CPC; artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022; ApelRemNec 0025469-43.2016.4.03.9999, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
