
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004811-08.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em 11/08/09, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a exibir, no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão, a carta de concessão da aposentadoria ao genitor do autor e os demais documentos do respectivo processo administrativo, necessários para que o menor possa requerer a pensão por morte. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Em razões de apelação, preliminarmente, defende o recorrente o indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação de processo principal referente à presente cautelar satisfativa; falta de interesse de agir (ausência da comprovação da negativa da Administração em exibir os documentos em questão. No mérito, aduz que não há recusa da Administração em apresentar o processo administrativo requisitado, vez que o mesmo pertence à APS de Campinas, e não à agência de Pirassununga.
Caso mantido o decisum, requer o recorrente que seja exonerado da condenação em honorários advocatícios, ou sua redução para 10% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões (fl. 70).
Parecer do Ministério Público Federal à fl. 82, pelo parcial provimento do recurso - redução dos honorários advocatícios em R$ 200,00.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares.
Tratando-se de ação cautelar satisfativa, cujo objetivo exaure em si mesma, não há que se falar em necessária demanda principal, pelo que não prospera a alegação de inépcia da inicial.
Quanto à falta do interesse de agir, narra na exordial que, embora tenha se dirigido ao posto de atendimento do INSS, o Instituto deixou de fornecer o protocolo de atendimento sob a justificativa de "ausência de alguns documentos."
Nessa linha e ante a contestação ofertada pela Autarquia, restou clara a sua resistência no cumprimento da providência, que consiste na negativa de exibição de documentos de interesse do autor (fls. 54-58). Ademais, a pretensão do requerente encontra respaldo no princípio da inafastabilidade do direito de acesso ao Judiciário.
Do mérito.
Está configurada nos autos a resistência do INSS ao exibir os documentos requeridos pelo autor, necessários à postulação administrativa de benefício previdenciário, ou seja, a pensão por morte de seu genitor, cujo óbice era a condição de aposentado do pai.
Para dar o devido andamento ao pedido de pensão por morte, o autor necessita da respectiva carta de concessão de aposentadoria do genitor.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir:
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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