Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001876-44.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Cerceamento de defesa nãoconfigurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em razão da conclusão do laudo pericial por similaridade produzido no curso da ação, cumpre
reconhecer a natureza nocente dos períodos em que a parte autora atuou como "auxiliar de
sapateiro - lixador" e "sapateiro - embonecador/espianador", em virtude da exposição habitual a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto
n. 53.831/1964.
- Não se afigura viável a contagem reduzida do tempo de labor executado nos demais vínculos
porque a perícia indireta apurou níveis de pressão sonora abaixo dos patamares aceitáveis pela
legislação, contando-se como tempo normal.
- Não há impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU. Ocorre que não existem elementos seguros comprobatórios da
alegada atividade insalutífera do autor, exercida na qualidade de contribuinte individual prestador
de serviços, nos intervalos vindicados.
- Pressupostos ao benefício não preenchidos.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001876-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001876-44.2018.4.03.6113
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APELANTE: PAULO NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar a especialidade dos períodos
de 11/3/1986 a 14/7/1986, de 7/8/1991 a 27/9/1994 e de 7/3/1995 a 5/3/1997 e improcedente o
pedido de aposentadoria.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso. Suscitou, inicialmente, cerceamento de
defesa, senão a procedência de todos os lapsos insalutíferos veiculados na exordial, o que lhe
garante o direito àaposentadoria em foco na DER.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001876-44.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque foi
produzido prova pericial por similaridade.
De todo modo, efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus
de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova
suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Ao juiz compete a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido; não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, senão
de acordo com seu convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados
ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e,
por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, atenta à conclusão do laudo pericial por similaridade produzido no curso da ação,
cumpre reconhecer a natureza nocente dos períodos em que a parte autora atuou como
"auxiliar de sapateiro - lixador" e "sapateiro - embonecador/espianador", respectivamente, de
17/11/1982 a 12/10/1985, de 1º/8/1986 a 18/12/1986 e de 1º/11/1987 a 1º/5/1990, em virtude da
exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do código 1.1.6
do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Ressalta-se, ainda, quea perícia por similaridade, em hipóteses excepcionais,é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial
(REsp201700371993, Min.HERMAN BENJAMIN, STJ, 2T, DJE 2/5/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas como especiais, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro giro, não se afigura viável a contagem reduzida do tempo de labor executado durante
os vínculos de 20/6/1990 a 30/7/1991, de 28/9/1994 a 2/3/1995, de 1º/6/1999 a 13/5/2000, de
15/5/2000 a 1º/12/2001, de 7/1/2002 a 3/2/2004, de 1º/6/2004 a 25/4/2005, justamente porque a
perícia indireta apurou níveis de pressão sonora abaixo dos patamares aceitáveis pela
legislação, contando-se como tempo normal.
Insta salientar, no tocante aos lapsos insalubres certificados por meio de laudo pericial, que
mencionado documento é hábil o bastante para demonstrar a natureza especial das atividades
desempenhadas pela parte autora, havendo a análise técnica se pautado pelas mesmas
funções do obreiro.
Ademais, o laudo foi emitido por perito da confiança do julgador, equidistante das partes, sem
qualquer arguição de vício a elidir suas conclusões.
No tocante aos períodos de 1º/10/2007 a 30/11/2010, de 1º/1/2011 a 28/2/2013, de 1º/1/2015 a
31/5/2015 e de 1º/6/2016 a 12/3/2018, o recorrente coligiu (i) PPP firmado pela pessoa jurídica
"Ponto Arte Costura de Calçados Ltda.", nas funções de "costurador na forma", (ii) declaração
asseverando a prestação de serviços de costura para as empresas Democrata Calçados,
Calçados Rafarillo, Calçados Villione, Calçados Calvest, Calçados Viccini, Calçados Jovacelli e
(iii) LTCAT de 2011 da empresa Democrata Ltda.
Posteriormente, verificou-se que referido PPP da firma "Ponto Arte" fora emitido pela própria
parte autora interessada (sócia da empresa), de modo irregular, comprometendo sua
credibilidade, haja vista sua confissão na inserção das informações no formulário sem respaldo
em laudo técnico, o que motivou a instauração de procedimento apuratório de suposta conduta
criminosa.
Não há impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
Ocorre que não existem elementos seguros comprobatórios da alegada atividade insalutífera do
autor, exercida na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços, nos intervalos
vindicados.
O LTCAT da Democrata, carreado aos autos, apenas demonstra atividades vinculadas à
empresa e nada alude especificamente ao autor, se lá exerceu efetivamente a atividade de
costurador, o modo de execução da mão de obra etc.
A propósito, não se afigura crível tenha o autor ocupado a função de proprietário da indústria e
ao mesmo tempo a prestação de serviços para outras empresas, como ele mesmo declara (id
154851596 - Pág. 1).
Em suma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade
suprarreferida, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos não perfaz o autor tempo
mínimo necessário ao benefício em foco, ainda que reafirmada a DER para o último vínculo
lançado no CNIS (cf contagem disponível em
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ME4XX-T2GXE-KC ), cabendo apenas
sua averbação para fins de futura aposentadoria.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação para, nos
termos da fundamentação, determinar o enquadramento do período especial, sob o fator 1,40,
dos períodos de 17/11/1982 a 12/10/1985, de 1º/8/1986 a 18/12/1986 e de 1º/11/1987 a
1º/5/1990.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Cerceamento de defesa nãoconfigurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em razão da conclusão do laudo pericial por similaridade produzido no curso da ação, cumpre
reconhecer a natureza nocente dos períodos em que a parte autora atuou como "auxiliar de
sapateiro - lixador" e "sapateiro - embonecador/espianador", em virtude da exposição habitual a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto
n. 53.831/1964.
- Não se afigura viável a contagem reduzida do tempo de labor executado nos demais vínculos
porque a perícia indireta apurou níveis de pressão sonora abaixo dos patamares aceitáveis pela
legislação, contando-se como tempo normal.
- Não há impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU. Ocorre que não existem elementos seguros comprobatórios
da alegada atividade insalutífera do autor, exercida na qualidade de contribuinte individual
prestador de serviços, nos intervalos vindicados.
- Pressupostos ao benefício não preenchidos.
-Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
