Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052295-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO
ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. Preliminar afastada.
2.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052295-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GERALDO ALVES FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052295-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GERALDO ALVES FILHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxilio acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido posto que não comprovada a existência de redução da
capacidade laborativa. Honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a gratuidade da
justiça.
A parte autora apela argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a
necessidade de elaboração de novo laudo com especialista em ortopedia. No mérito, requer a
reforma da sentença, afirmando que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052295-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GERALDO ALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, não vislumbro cerceamento de defesa pelo fato do M.M Juiz "a quo" não ter se
pronunciado a respeito do pedido de elaboração de novo laudo pericial requerido pela parte
autora, tendo em vista que o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é
desnecessária a repetição/complementação da perícia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para exercício de atividade que garanta a subsistência
enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e
temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão
do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso concreto.
A parte autora, trabalhador rural, 42 anos de idade na data da perícia, afirma ser portador de
patologias ortopédicas, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
O laudo pericial elaborado em 01/09/2017 (ID6331032), complementado em 12/2017 (ID6331043)
atesta que o autor apresenta histórico de tendinite do ombro esquerdo, doença degenerativa da
coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro
não gera maior dispêndio de energia para a realização das atividades e não há sequelas atuais. A
data provável do início da doença é 2015, segundo exames. O nexo ficou prejudicado pela
impossibilidade de visita ao local de trabalho, mas há indícios que sugerem a relação entre o
corte de cana e movimentação de carga e o desenvolvimento de tendinite do ombro. O quadro
não gerou sequela ou redução da capacidade de trabalho.
Depreende-se da leitura do laudo que as sequelas do acidente sofrido pelo apelante não implicam
em incapacidade ou redução da incapacidade do membro atingido para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID6330901 a 6330999,
6331036), não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
O autor não faz jus ao auxílio acidente, uma vez que não verificado déficit funcionais decorrente
de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão
do benefício.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no
§11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO
ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. Preliminar afastada.
2.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
