
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004238-03.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença, bem como a concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
A sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, II do CPC/73 com relação ao pedido de revisão da RMI do auxílio-doença e julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a improcedência total da ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de juros de mora.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. A contradição nas respostas dos quesitos formulados pelo INSS é passível de esclarecimento no próprio histórico do laudo pericial, que descreve que o acidente ocorreu no percurso para sua residência, após encontrar os amigos, o que afasta a hipótese de acidente do trabalho.
Ademais, a questão foi dirimida na seara trabalhista, em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que afirmou: "Tendo o reclamante interrompido seu percurso do trabalho para casa para se confraternizar com amigos, não se pode considerar o lamentável acidente de trânsito sofrido pelo mesmo posteriormente à confraternização como acidente do trabalho."
Assim, superada a preliminar, passo ao exame do mérito:
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O apelante, com 33 anos de idade no momento da perícia, sofreu acidente de moto em 16/03/07, com amputação do membro inferior esquerdo na altura do joelho.
O laudo médico pericial elaborado em 14/07/11 informa que remanesce incapacidade parcial permanente, sendo passível de reabilitação profissional para exercer atividade que exija menor esforço físico.
Assim, verifica-se presente a redução permanente da capacidade laboral, que é pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente, como, aliás, reconhecido na sentença ora recorrida.
Ademais, não há dúvidas quanto a qualidade de segurado, considerando a concessão do auxílio-doença até 28/08/08.
Com efeito, como já fundamentado, o auxílio acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se, assim, que o direito ao auxílio-acidente, comprovada a redução permanente da capacidade, nasce imediatamente após a cessação do auxílio doença, momento em que indiscutível a qualidade de segurado do beneficiário.
Em outras palavras, para fins de auxílio acidente, o beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente. O momento do pedido de concessão interfere apenas na data inicial do seu pagamento, que se dá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na data do requerimento administrativo ou da citação no processo judicial, caso não tenho pleiteado diretamente ao ente autárquico.
Posto isso, tem direito o apelante ao pagamento de auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, tal como determinado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ0.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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