Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812934-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à apelante não desqualifica, por si só, a perícia. Cerceamento de defesa afastado.
2.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelo da parte autora não provida.
Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812934-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONIDES ALFREDO LUIZ FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812934-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONIDES ALFREDO LUIZ FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
A sentença prolatada em 08/03/2019 (ID 75321682) julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB na data
da cessação administrativa, (10/01/2018) pelo prazo mínimo de um ano. As parcelas em atraso
serão acrescidas de correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora, nos termos da
Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada. Dispensado o reexame
necessário.
O INSS apela argui, preliminarmente, nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de
fundamentação do laudo pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, no tocante à incapacidade. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial e final do benefício e dos critérios de juros de mora e correção
monetária.
Apela a parte autora, adesivamente, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e
permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812934-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONIDES ALFREDO LUIZ FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Rejeito, a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à apelante não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A parte autora, ajudante de produção (lombador em frigorífico), 46 anos de idade na data da
perícia, afirma ser portadora de patologias de natureza ortopédicas e psiquiátricas, estando
incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 11/07/2018 (ID75321623), atesta com base no exame
clínico e documentação médica complementar, que a parte autora apresenta transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; síndrome do manguito
rotador; cervicalgia; osteófitos incipientes nos corpos vertebrais de C5 e C6; desidratação discal
em todos os níveis, com leve redução em altura em C5-C5, com irregularidade e edema no platô
vertebral superior de C6, sugerindo nódulo de Schmolr agudo Modic I; protrusões discais
posteriores e centrais em C5-D1, com discreta compressão do saco dural moderada redução dos
neuroforames bilaterais, predominando à direita; protrusão discal posterior e central em C6-C7,
promovendo moderada compressão da gace ânetro-lateral do saco dural; protrusão discal
posterior e central em C6-C7, promovendo discreta compressão no saco dural. Não há
comprovação médico legal ocupacional ou previdenciária de que o autor esteja acometido por
depressão. Conclui pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação
profissional. Indica o início da incapacidade em 12/09/2017.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, receituários e relatórios médicos
(ID75321606) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Depreende-se do laudo pericial que embora esteja incapacitado para sua atividade habitual, a
autora apresenta capacidade laboral residual, para atividades que não exijam esforços físicos, o
que torna inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos, também não comprovam a
alegada deficiência ou incapacidade de longo prazo, apenas a existência da patologia.
Desse modo, não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10/01/2018 –
ID75321604), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que
o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a
cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo
desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o
termo final do benefício, nego provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à apelante não desqualifica, por si só, a perícia. Cerceamento de defesa afastado.
2.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser
submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter
temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação
do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelo da parte autora não provida.
Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar
provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
