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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONST...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:23:04

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida. 2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5232111-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5232111-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO
DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de
afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente
previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida.
2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica,
submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de
limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar
em concessão de auxílio-acidente.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232111-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA STAUBER DE DAVID, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE OLIVEIRA
STAUBER DE DAVID

Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232111-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA STAUBER DE DAVID, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE OLIVEIRA
STAUBER DE DAVID
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou

auxílio acidente.
A sentença proferida em 01/11/2019 (ID130381942) julgou procedente o pedido para conceder
o auxílio doença, a partir da cessação (23/05/2019) pelo prazo de 1 ano a partir do laudo. Os
valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Apela a parte autora requer, preliminarmente, a remessa dos autos ao E.TJ de São Paulo. No
mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do auxílio acidente até
que seja efetivamente reabilitada. Subsidiariamente, requer seja a sentença anulada para que
seja complementado o laudo pericial ou realizada nova perícia e alterado o termo final do
benefício.
O INSS apela alega que a parte autora não preenche os requisitos para reabilitação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232111-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA STAUBER DE DAVID, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
SP136146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE OLIVEIRA
STAUBER DE DAVID
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, FERNANDA TORRES -
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V O T O


De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, o INSS apresentou em suas razões recursais motivação totalmente
estranha da decidida nos presentes autos, insurgindo-se contra a determinação de
encaminhamento a processo de reabilitação sobre o qual não houve pronunciamento do juízo
sentenciante.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são
dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da
apelação da autarquia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte
autora.
No caso concreto, a patologia psiquiátrica que ensejou a concessão do benefício previdenciário
não decorre de acidente de trabalho, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria
pessoa, que levam à sua ocorrência.
Com isso, impõe-se seja afastada a natureza acidentária da lide, restando patenteado o caráter
previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de
benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária, razão pela qual
mantenho a competência da Justiça Federal para análise do recurso.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à recorrente não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com
boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu
consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos
formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização
de nova perícia.

Cabe ainda ressaltar que em momento algum a apelante demonstrou que a nomeação do perito
deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada
CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos.
A autora, enfermeira/professora, 43 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias
de natureza ortopédicas e psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 27/04/2015 (ID3897947) atesta com base no exame
físico e documentos médicos complementares, que a parte autora é portadora de lesão em
dedo direito e problemas psiquiátricos. Devido a sua patologia psíquica, com quadro atual
instável apresenta prejuízo de relacionamento social, tristeza, temperamento lábil ou seja,
sintomas psíquicos necessitando de tratamento otimizado, com prognostico favorável. A lesão
em dedo indicador da mão direita, encontra-se consolidada e sem perturbação funcional.
Conclui pela incapacidade parcial e temporária a exercer suas atividades laborativas. Sugere
reavaliação em 01 ano. Indica o início da incapacidade em 29/11/2018.
Nesse caso, conforme apontado na perícia, alesão no dedo direito está consolidada e não
implica incapacidade. No entanto, a parte autora sofre de problemas psiquiátricos, porémnão
restou evidenciado relação entre a patologia apresentada, a existência de acidente de qualquer
natureza e a atividade laboral habitual da autora. A perícia judicial atesta que a autora sofre de

doenças psiquiátricas, com prognóstico favorável, sem comprovação de nexo causal entre o
trabalho e a patologia.
Portanto, ausente lesão incapacitante, enexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da
parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de
tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se o requerente conseguirá
retomar sua atividade habitual, ou ainda se ao fim do tratamento proposto restará alguma
capacidade laboral.
Em que pese os atestados médicos apresentados, tanto a perícia médica realizada pela
autarquia, como o laudo médico pericial não assinalam a existência de incapacidade total e
permanente, razão pela qual fica inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina
que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame
médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia,
sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço do apelo da autarquia, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO
DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE.

REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de
afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente
previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida.
2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica,
submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de
limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar
em concessão de auxílio-acidente.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo do INSS, negar provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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