Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005200-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PENSÃO
POR MORTE. IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não configurado. O
conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente
oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial
produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de
desconstituir os laudos e documentos apresentados. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de inválida da autora em momento
anterior ao óbito de seu irmão.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005200-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA BENEDITA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005200-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA BENEDITA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Diva Benedita Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de seu irmão, Jair Pedro Nunes, ocorrido em 04/04/2014.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o §3º do art. 98 do
CPC/2015.
Apela a parte autora alegando preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de
defesa. No mérito, sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005200-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA BENEDITA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
PRELIMINAR
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa
técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram
no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica,
por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013"
Por sua vez, observo que a verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do
conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial,
não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo
Civil/2015.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos também não comprovam a
alegada deficiência ou incapacidade de longo prazo, e não possui o condão de descaracterizar o
laudo médico pericial, uma vez que apenas demonstra a existência de enfermidades.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"O conjunto de provas não se mostra suficiente para demonstrar que a autora está incluída entre
os beneficiários previstos à pensão por morte. Disposições contidas no art. 16, c.c. as hipóteses
previstas nos arts. 77, § 2°, II, da Lei n. 8.213/91, e no art. 108 do Decreto n. 3.048/99
estabelecem ser devida a pensão por morte ao irmão inválido, se a invalidez ocorrer antes da
emancipação ou de estarem completados vinte e um anos de idade e se estiver devidamente
comprovada por perícia médica a continuidade da referida invalidez até a data do óbito do
segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE PENSÃO POR MORTE DE IRMÃO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. LEI 8.112 INAPLICÁVEL. EMPREGADO PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. 1. No presente caso, pretende a pensão por morte
de seu falecido irmão, alegando que dependia economicamente deste. Contudo, a Lei n. 8.213/91
estabelece que apenas o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido pode ser
beneficiário na condição de dependente econômico do segurado. Assim, a parte autora não
preenche os requisitos legais, uma vez que não é inválida nem menor de 21 anos de idade. (TRF-
4 - AC: 1175 SC 2009.72.00.001175-5, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento:
12/05/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/05/2010)
No caso em exame, inexistentes dependentes presumidos (art.16, I, da Lei n.8.213/91), competia
à demandante, para acesso à pensão, na condição de irmã e maior de idade, comprovar
preenchimento de dois requisitos, quais sejam, sua dependência econômica (art. 16, §4°, Lei
8.213/91) em relação ao segurado e, concomitantemente, a invalidez para o trabalho ou
incapacidade para a prática dos atos da vida (art. 16, III, da Lei n. 8.213/91).
Considerando o laudo pericial acostado as fls. 122/128, a autora não logrou êxito em comprovar o
advento da incapacidade, o que torna inviável a concessão do benefício postulado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO. IRMÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 769/2008 reconhece a possibilidade de os irmãos figurarem como
dependentes do segurado, porém desde que preenchidos alguns requisitos legais, quais sejam, a
invalidez e a dependência econômica-financeira. 2. A idade avançada da Apelante, por si só, não
pode ser considerada uma situação de invalidez, mormente, quando não foi acostado aos autos
qualquer laudo médico conclusivo quanto à invalidez. 3. A dependência econômica não se
confunde com o auxílio financeiro, tendo em vista que no caso de dependência econômica a
interrupção do pagamento implica privação das necessidades básicas. Por sua vez, a supressão
de auxilio econômico importa, apenas, a redução do padrão de vida dos assistidos. 4. Negou-se
provimento ao apelo. (TJ-DF - APC: 20140111532159, Relatar: FLAVIO ROSTIROLA, Data
deJulgamento: 16/03/2016, 3° Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :31/03/2016.
Pág.: 259).
Em suma, entendem-se ausentes, na espécie dos autos, elementos bastantes à demonstração de
que a autora preenche os requisitos para acesso ao beneficio de pensão por morte.
Com efeito, ainda que se argumente que o Juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial não
há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Verifica-se assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a invalidez da parte autora em momento anterior ao óbito de seu irmão
para configurar sua condição de dependente para fins previdenciários, pressuposto indispensável
para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido
por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e,
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado
em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PENSÃO
POR MORTE. IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não configurado. O
conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente
oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial
produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de
desconstituir os laudos e documentos apresentados. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de inválida da autora em momento
anterior ao óbito de seu irmão.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
