Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203644-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203644-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203644-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, a desconsideração do laudo pericial
elaborado. No mérito, sustenta que está incapacitada para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203644-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
PRELIMINAR
Inicialmente, observo que, ao contrário do afirmado pela parte autora, o laudo pericial foi
elaborado por médico e não fisioterapeuta.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa
técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbra no laudo nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência
de incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em
momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o
disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido minucioso exame da parte autora,
respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a
repetição/complementação da perícia.
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Afirma o apelante Paulo Aparecido da Silva, 52 anos, profissão repositor, ser portador de
problemas neurológicos e tumor, estando incapacitado para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
Para a resolução do feito, foi realizada perícia médica (fls. 117/122), em que relatou o experto o
histórico do periciando, procedeu ao seu exame e indicou que não apresenta, no momento,
alteração das funções neurológicas, seja de coordenação ou marcha, inclusive tonturas.
Concluiu que o requerente apresenta quadro de neoplasia do encéfalo (CID D33), que não
resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Em análise ao caso, esclareceu que vertigem eventual, esporádica e de curto período não
determina incapacidade ou redução, exceto se a parte atuasse em atividade de precisão e
risco, o que não é o caso.
Dessa forma, embora não se deixe de reconhecer as dores e restrições pela existência da
moléstia, não foram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a improcedência do pedido.
O laudo médico pericial (ID 107915874), elaborado em 14/06/2019, atesta que:
Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde o Autor alega quadro
de convulsão consequente a um tumor benigno que apresenta no cérebro.
Apesar de apresentar exame de ressonância magnética de encéfalo fls. 21 a 31, no exame
pericial não apresentava alteração das funções neurológicas, seja de coordenação ou marcha,
inclusive tonturas.
A vertigem eventual, esporádica e de curto período não determina incapacidade ou redução da
capacidade laboral, exceto se o Autor em atividades de precisão e risco, o que não é o caso.
Tanto é, que permaneceu trabalhando normalmente de 2014 até 2017, quando o mercado onde
trabalhava fechou e já tinha o diagnóstico de tumor de fls. 31.
O Autor apresenta quadro de Neoplasia do encéfalo, CID D33 que não resulta em incapacidade
laboral para o trabalho habitual.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades
habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e,
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado
em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
