
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040293-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença concessiva do restabelecimento do auxílio-doença.
Apela o autor alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque não foi realizada nova perícia com médico especialista em ortopedia, e, no mérito, aduz que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Desse modo, não conheço do reexame necessário.
No que concerne à preliminar suscitada, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos do postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Quanto ao benefício pleiteado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 118/126) constatou que o autor apresenta uma redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária, sem possibilidade de recuperação imediata em vista da necessidade de alta médica para restabelecimento de sua capacidade laboral.
Tendo em vista a incapacidade ser parcial e temporária, não é caso de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, de rigor a manutenção do auxílio-doença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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