
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001570-12.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE CHIARELO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001570-12.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE CHIARELO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação em face da sentença que apresentou a seguinte conclusão:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora a fim de: a) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 03/05/1976 a 16/11/1976, 09/12/1976 a 05/07/1977, 01/03/1980 a 13/05/1980, 31/08/1981 a 08/09/1981, 01/03/1982 a 18/10/1982, 08/03/1989 a 02/08/1989, 10/06/1992 a 08/12/1993, 06/12/1994 a 28/04/1995, 01/08/1996 a 27/01/1997, 28/01/1997 a 05/03/1997 e 03/07/2012 a 24/11/2015; 2) CONDENAR o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em decorrência da sucumbência preponderante, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em apelação, de ID 140687855, a parte autora requer o seu recebimento, a conversão do julgamento em diligência, para a realização da perícia direta/indireta, para reconhecer como especial os períodos laborados após 05/03/1997 e a reafirmação da DER até a data da reforma da previdência, qual seja 12/11/2019.
Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001570-12.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE CHIARELO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
Conforme relatado, a parte autora requer a conversão do julgamento em diligência, para a realização da perícia direta/indireta.
Tal pretensão não comporta acolhida, eis que a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, embora tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir (140687710 - Pág. 1), nada requereu (140687712 - Pág. 14), donde se conclui que tal questão está acobertada pela preclusão.
Assim, considerando que a parte autora não requereu oportunamente a produção de prova pericial, não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de tal prova, tal como buscado nas razões recursais.
Por tais razões, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O apelante requer a reafirmação da DER, argumentando que até 12/11/2019, soma 35 anos e 5 meses de tempo de contribuição, se forem considerando os períodos já reconhecidos na sentença e o período que continuou trabalhando após a DER, inclusive em condições especiais.
Com base nisso, assevera que o seu período contributivo seria suficiente para a concessão de aposentadoria integral.
Não se olvida que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
No caso dos autos, o autor assevera que, somando-se o período especial de 07/12/2017 a 12/11/2019, devidamente convertido em comum, àqueles já reconhecidos na sentença, alcançaria 35 anos e 5 meses de tempo de contribuição, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na forma antes delineada, admite-se a reafirmação da DER, inclusive mediante o cômputo de períodos especiais de labor prestados após a DER.
Todavia, não há como se considerar o período de 07/12/2017 a 12/11/2019 especial, eis que não há nos autos qualquer prova de que, nesse intervalo de tempo, o autor se expôs a agentes nocivos.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a reafirmação da DER para 12/11/2019 aqui postulada só pode ser feita considerando o interstício de 07/12/2017 a 12/11/2019 como de atividade comum.
Por outro lado, somando-se tal intervalo comum (07/12/2017 a 12/11/2019) ao tempo já reconhecido na sentença, conclui-se que a parte autora totaliza, em 12/11/2019, 34 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício vindicado, ainda que se reafirme a DER para 12/11/2019.
Isso é o que se infere da seguinte planilha de cálculos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 06/12/1957 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 06/12/2017 |
Reafirmação da DER: | 12/11/2019 |
- Tempo já reconhecido pela sentença e não impugnado pelas partes:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| Até a DER (06/12/2017) | 32 anos, 11 meses e 15 dias | 395 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Val Rocha Engenharia | 07/12/2017 | 12/11/2019 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 6 dias Período posterior à DER | 24 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 41 anos, 0 meses e 10 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 12 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | 41 anos, 11 meses e 22 dias | - |
| Até 06/12/2017 (DER) | 32 anos, 11 meses e 15 dias | 395 | 60 anos, 0 meses e 0 dias | 92.9583 |
| Até 12/11/2019 (Reafirmação DER) | 34 anos, 10 meses e 21 dias | 419 | 61 anos, 11 meses e 6 dias | 96.8250 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VC4NZ-3T6W4-3A
Como se vê, em 12/11/2019 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Logo, não há como se conceder a aposentadoria postulada, ainda que se proceda à reafirmação da DER.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, majorando a verba honorária, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO ATENDIDOS.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. Considerando que a parte autora não requereu oportunamente a produção de prova pericial, não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de tal prova, tal como buscado nas razões recursais. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Admite-se a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
4. No caso dos autos, não há como se considerar o período de 07/12/2017 a 12/11/2019 especial, eis que não há nos autos qualquer prova de que, nesse intervalo de tempo, o autor se expôs a agentes nocivos. Nessa ordem de ideias, tem-se que a reafirmação da DER para 12/11/2019 aqui postulada só pode ser feita considerando o interstício de 07/12/2017 a 12/11/2019 como de atividade comum. Por outro lado, somando-se tal intervalo comum (07/12/2017 a 12/11/2019) ao tempo já reconhecido na sentença, conclui-se que a parte autora totaliza, em 12/11/2019, 34 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício vindicado, ainda que se reafirme a DER para 12/11/2019. Pedido de concessão de aposentadoria indeferido.
5. Diante do desprovimento do apelo do autor, majorada a verba honorária.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
