
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039071-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total e permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, combinado com o parágrafo 4º, inciso III, última parte, todos do CPC/2015, observando-se os termos da Lei 1.060/50.
A parte autora apelou. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento do seu direito de produzir prova testemunhal. No mérito, sustenta que a natureza das patologias, aliada às condições pessoais do apelante, ensejam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, trabalhador rural, 54 anos, afirma ser portador de hepatite B crônica, espondilose lombar e discopatia degenerativa.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial permanente para atividades que exijam esforço físico acentuado. Por outro lado, pode realizar outras atividades de natureza leve ou moderada e que não lhe causem riscos.
Item comentários (fls. 142)
Item quesitos do juízo (fls. 143)
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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