Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309804-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu
convencimento através daquelas já produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
2. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.
3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309804-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, ANDREA
MOTOSO PEREIRA - SP374374-N, RITA DE CASSIA RUIZ - SP244232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309804-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, ANDREA
MOTOSO PEREIRA - SP374374-N, RITA DE CASSIA RUIZ - SP244232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 140061570) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora (ID 140061575) em que requer a reforma da r. sentença.
Aduz, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afirmando ser
necessária a produção das seguintes provas: depoimentos do recorrente; depoimentos de
testemunhas; visita em sua residência da assistente social para verificar se o recorrente vai
conseguir inserir no mercado de trabalho; visita em sua residência de assistente técnico do
juízo, para constatar sua condição financeira e social; e visita em sua residência de psicóloga
para constatar seu grau de instrução.
No mérito, alega a manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309804-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, ANDREA
MOTOSO PEREIRA - SP374374-N, RITA DE CASSIA RUIZ - SP244232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto:
A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e
a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a
quo formar seu convencimento através daquelas já produzidas nos autos, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA
AMPLADEFESAE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.PROVASOBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção deprovaé
faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos eprovassuficientes
para formar sua convicção. Ojuiz,com base nolivre convencimentomotivado, pode deferir ou
indeferir a produção deprovasque julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação
fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem
demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO.REALIZAÇÃO DEPROVAPERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO
DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar emcerceamentodedefesapelo fato de ter sido indeferido o pedido de
produção deprovapericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder delivre
convencimentomotivado dojuizquanto à apreciação dasprovas,pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outrasprovas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, grifei).
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 140061547):
“CONCLUSÃO: Ante o exposto acima, conclui-se que o autor não reúne condições para o
desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em
curso decorrente da neoplasia maligna de laringe e comprometimento motora no membro
superior esquerdo.
(...)
c) Em havendo incapacidade, é esta parcial ou total? Permanente ou temporária? Em que
grau? Desde que época?
R: Total e temporária. A data de início da incapacidade foi em outubro de 2018.”
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em outubro de 2018.
O CNIS, que ora se anexa, prova que o último vínculo previdenciário da parte autora foi entre
03/01/2017 a 24/02/2017, na qualidade de segurado empregado.
Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 16/04/2018, data em que deveria ter
sido recolhida a contribuição como segurado facultativo para o fim de manter a qualidade de
segurado.
A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.
Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
Nesse sentido, precedentes desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012.
Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020,
Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu
convencimento através daquelas já produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
2. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido
a qualidade de segurado.
3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
