
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005001-68.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CESAR LIONEL FERNANDES RAYA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005001-68.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CESAR LIONEL FERNANDES RAYA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria ajuizado por Cesar Lionel Fernandes Raya em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja majoração da renda mensal inicial do benefício, com reafirmação administrativa da DER.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido no que tange ao pedido de revisão, ao argumento da impossibilidade da desaposentação. No tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.10.1986 a 07.05.1990, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Apelação interposta pela parte autora, na qual afirma não se tratar o caso de desaposentação, mas sim de reconhecimento de atividade especial, com a devida conversão para tempo comum, a fim de que lhe seja revisado o atual benefício de aposentadoria, com reafirmação administrativa da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005001-68.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CESAR LIONEL FERNANDES RAYA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.08.1956, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06.10.1986 a 07.05.1990, convertendo-o em tempo comum, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação administrativa da DER para 18.06.2015, quando teria alcançado a pontuação de 95 (soma de idade e tempo de contribuição), o que lhe permitiria afastar o fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91).
Do mérito.
Em primeiro lugar, verifico não tratar a presente demanda de desaposentação, mas sim de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a implantação do melhor benefício, tendo em vista o tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a finalização do processo pelo INSS.
Na época do pedido administrativo, encontrava-se em vigor a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a qual dispunha em seus arts. 687 a 690:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669, a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Dessa forma, a reafirmação administrativa da data de entrada do requerimento administrativo, para recebimento de benefício mais vantajoso, é direito do segurado, devendo o INSS informar-lhe de tal possibilidade.
Em outros termos, a autarquia previdenciária sempre deverá realizar duas análises quando do requerimento administrativo para concessão de benefícios. A primeira na data em que formulado o pedido pelo segurado, ou seja, na DER, e a segunda quando for decidir acerca de tal requerimento, realizando a reafirmação administrativa da DER.
Entendo, nesses termos, que não constitui desaposentação a alteração do marco inicial do benefício, desde que realizada até a data em que proferida a decisão administrativa final. Nessa direção já decidiu este E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MELHOR CÁLCULO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO AFASTADA. MARCO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O pedido trazido nos autos de alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de 26.04.17 para 22.07.17, não implica na chamada “desaposentação”, vedada pela sistemática do julgamento representativo de controvérsia pelo C. STF no RE 827833 (DJe 29.09.17), vez que o deferimento do benefício da parte autora se deu apenas em 22.10.17. A demandante pretende o cálculo de melhor renda mensal inicial, cujo direito foi alcançado ainda na constância do processo administrativo, diante do preenchimento da pontuação necessária para optar pela exclusão do fator previdenciário.
- Quanto ao direito ao melhor cálculo de benefício, o C. STF consolidou que “cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-166 DIVULG 23- 08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
- À respeito da conduta do INSS, o artigo 627 da IN 45/2010 continha a seguinte previsão, in verbis: “Subseção II - Do direito de opção. Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original”.
- Com a edição da IN 77/2015, a questão do direito do segurado ao melhor cálculo de benefício restou assim delineada: IN 77/2015. “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição.
- Antes do deferimento do benefício em 22.10.17, a parte autora completou, aos 22.07.17, 53 anos e possuía, em tal data, com a conversão dos períodos especiais em comum e o acréscimo do lapso laborado de 26.04.17 a 22.07.17, a contagem de 32 anos e 14 dias de tempo contribuição.
- O resumo de cálculo elaborado pelo INSS, em 26.04.17, apurou 31 anos, 4 meses e 5 dias, porém deixou de computar o período de 01.11.93 a 30.03.94 constante na CTPS da segurada. Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- Somando-se, portanto, a idade da autora (53 anos) e tempo de contribuição (32 anos) em 22.07.17, já contava a segurada com 85 pontos. No entanto, em afronta ao princípio da legalidade, a autarquia federal deixou de observar os atos normativos vigentes na data do deferimento do benefício, em 22.10.17, concedendo aposentadoria com renda mensal inicial menos vantajosa do que àquela a qual já tinha adquirido o direito. Ou seja, o ente federal, à época, não analisou a possibilidade de conceder à autora benefício sem aplicação do fator previdenciário. Desta feita, a requerente faz jus à alteração do termo inicial de seu benefício de 26.04.17 para 22.07.17, com o afastamento do fator previdenciário, ex vi do art. 29-C da Lei 8.213/91.
- O cálculo dos atrasados deve se dar na fase executória, respeitados os limites legais e descontados os valores pagos em data anterior à nova DIB.
- Tendo ocorrido o primeiro pagamento do benefício apenas após 22.10.17, e o ajuizamento da vertente ação se dado em junho de 2021, não se há falar em prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002022-93.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022)
Superada a questão acerca da inexistência de desaposentação, observo ter o magistrado de origem julgado prejudicado o pedido de reconhecimento da atividade especial, com a conversão para tempo comum, por ausência de interesse processual.
Desse modo, inexistindo pronunciamento de mérito em primeiro grau, de rigor a anulação da sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise dos pedidos.
Da revisão.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superiora 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia instaurada diz respeito ao reconhecimento da especialidade do trabalho executado pela parte autora no período de 06.10.1986 a 07.05.1990.
Pois bem.
Em relação ao período controverso, verifico que o demandante, conforme CTPS e PPP (ID 321246508 – pág. 24 e ID 321246509 – págs. 16/17), laborou na função de médico, motivo por que deve ter a especialidade do labor reconhecida, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo reafirmada para 18.06.2015, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial do benefício.
Isso porque, tendo o demandante nascido em 05.08.1956, contava com 58 (cinquenta e oito) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de idade, a qual, somada com o tempo contributivo supracitado, ultrapassa os 95 pontos, o que permite afasta a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Destaco que o sistema de pontuação foi inserido na Lei nº 8.213/91, inicialmente, pela Media Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, cuja entrada em vigor ocorreu em 18 de junho de 2015, momento em que aplicável ao benefício do autor.
Dessa forma, a revisão do benefício é devida a partir do requerimento administrativo reafirmado (18.06.2015), observada a prescrição quinquenal.
Não se aplica ao presente caso o Tema 1.124/STJ, uma vez que a documentação necessária para o reconhecimento do direito foi submetida ao crivo administrativo do INSS.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025(que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, afastando a incidência da desaposentação, anular a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, julgar procedente o pedido, para revisar o seu benefício previdenciário, a partir de 18.06.2015,com afastamento do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005001-68.2023.4.03.6105 |
| Requerente: | CESAR LIONEL FERNANDES RAYA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO AFASTADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILDIADE DE REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. FATOS ANTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ATIVDADES ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MÉDICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADAE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, por entender ser o caso de desaposentação, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a desaposentação do presente caso; (ii) em caso positivo, analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito; (iii) verificada a causa madura, observar se é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade especial de médico; (iv) finalmente, pontuar se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da revisão aposentadoria por tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário.
III. Razões de decidir
3. Em primeiro lugar, verifica-se não tratar a presente demanda de desaposentação, mas sim de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a implantação do melhor benefício, tendo em vista o tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a finalização do processo pelo INSS.
4. Superada a questão acerca da inexistência de desaposentação, observa-se ter o magistrado de origem julgado prejudicado o pedido de reconhecimento da atividade especial, com a conversão para tempo comum, por ausência de interesse processual. Desse modo, inexistindo pronunciamento de mérito em primeiro grau, de rigor a anulação da sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 06.10.1986 a 07.05.1990.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência.
6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
8. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.
9. Após 10.12.1997, exige-se a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, na forma do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, embasado em Laudo Técnico da Condições do Trabalho – LTCAT ou documento equivalente, assinado por profissional devidamente qualificado para a tarefa.
10. Em relação especificamente ao agente físico ruído, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a intensidades superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
11. Em relação ao período de 06.10.1986 a 07.05.1990, verifica-se que o demandante, conforme CTPS e PPP, laborou na função de médico, motivo por que deve ter a especialidade do labor reconhecida, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo reafirmada para 18.06.2015, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para majoração da renda mensal inicial do benefício. Isso porque, tendo o demandante nascido em 05.08.1956, contava com 58 (cinquenta e oito) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de idade, a qual, somada com o tempo contributivo supracitado, ultrapassa os 95 pontos, o que permite afasta a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
13. Destaca-se que o sistema de pontuação foi inserido na Lei nº 8.213/91, inicialmente, pela Media Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, cuja entrada em vigor ocorreu em 18 de junho de 2015, momento em que aplicável ao benefício do autor. Dessa forma, a revisão do benefício é devida a partir do requerimento administrativo reafirmado (18.06.2015), observada a prescrição quinquenal.
14. Não se aplica ao presente caso o Tema 1.124/STJ, uma vez que a documentação necessária para o reconhecimento do direito foi submetida ao crivo administrativo do INSS.
IV. Dispositivo
15. Apelação provida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX. STF, RE 791.961, Relator Min. DIAS TOFFOLI. TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577254 - 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
