
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-50.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-50.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 328649224, que negou provimento ao recurso autoral.
Alega o agravante que: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) comprovou adequadamente a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 02.08.2001 e 08.08.2001 a 14.07.2016.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-50.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Acerca do cerceamento de defesa, assim constou da decisão agravada (Id 328649224):
Quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, afasto-a.
A hipótese centra-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15, que estabelece que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, o apelante alega divergência entre os PPPs juntados aos autos (Ids 73240096 e 73240097) e a realidade fática.
Frise-se que a mera insatisfação acerca dos agentes nocivos expostos no documento não tem o condão, por si só, de justificar a produção de perícia.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
(...)
35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023)
No mais, eventuais insatisfações com o conteúdo do PPP devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho.
Na mesma senda:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O E. STJ já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido pelo contribuinte individual não cooperado, pois a Lei nº. 8.213/1991 não distingue as categorias profissionais de segurados, conforme precedente no AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
- No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte pode obter reconhecimento de atividade para fins previdenciários, desde que individual especial consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial no período indicado. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do AUTOR provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)
Fica assim afastada a preliminar.
E quanto à ausência de especialidade do labor, assim constou da decisão:
Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP referente ao período de 06.03.1997 a 02.08.2001 (Id 73240096) e PPP referente ao período de 08.08.2001 a 14.07.2016 (Id 73240097).
Segundo a documentação dos autos, o período de 06.03.1997 a 02.08.2001 teve exposição a ruído de 82 dB (A), enquanto o período de 08.08.2001 a 14.07.2016 teve exposição a ruído abaixo de 80 dB (A), estando ambos abaixo do limite legal.
Observe-se que os PPPs se encontram devidamente assinados pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como provas dos períodos especiais.
Nesses termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.)
Nestes termos, a r. sentença de primeira instância deve ser mantida em sua totalidade por seus próprios fundamentos.
Como exposto, não logrou êxito o agravante em comprovar a especialidade do labor, tampouco em justificar a produção de prova pericial técnica.
No mais, como decidido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 219-62.2024.5.12.0050: a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003910-50.2017.4.03.6105 |
| Requerente: | CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 02.08.2001 e 08.08.2001 a 14.07.2016. A parte agravante alega cerceamento de defesa e comprovação da especialidade dos períodos por meio de PPPs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam a especialidade dos períodos indicados, especialmente quanto à exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, nos termos do art. 370 do CPC/2015, indefere diligência considerada inútil ou protelatória, especialmente quando há documentação técnica suficiente nos autos.
-
A mera insatisfação com o conteúdo dos PPPs não justifica a produção de prova pericial, sendo necessária a demonstração de vício ou fraude, o que não ocorreu no caso.
-
Eventuais divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada.
-
Os PPPs apresentados estão devidamente assinados e carimbados pela empresa, sendo considerados documentos idôneos para fins de comprovação da atividade especial, conforme entendimento da TNU e do STJ.
-
A exposição a ruído de 82 dB(A) no primeiro período e inferior a 80 dB(A) no segundo está abaixo dos limites legais para caracterização de atividade especial, conforme legislação vigente.
-
A ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.
-
A pretensão de retificação do PPP possui natureza meramente declaratória e não se submete à prescrição, conforme entendimento do TST.
-
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e eventual alegação de nulidade por julgamento monocrático resta superada pela apreciação colegiada.
-
O prequestionamento suscitado não revela violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: -
A ausência de demonstração de vício ou fraude no PPP afasta a necessidade de produção de prova pericial.
-
O PPP devidamente assinado e carimbado constitui prova idônea para fins previdenciários.
-
A exposição a ruído abaixo dos limites legais não caracteriza atividade especial.
-
A pretensão de retificação do PPP possui natureza declaratória e não se submete à prescrição.
-
A ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 932; CLT, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
-
TRF3, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 20/04/2023, DJe 24/04/2023.
-
TRF3, ApCiv 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 08/10/2020, DJF3 14/10/2020.
-
TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016.
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STJ, AgRg no AREsp 201303270649, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 03/02/2014.
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TST, RR 219-62.2024.5.12.0050.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
