Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002410-33.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA.DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA
979 DO STF. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
- Apensionistaajuizou ação visando arestituição devalores descontados de beneficio
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do instituidor da
pensão.
- Com efeito, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao
apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia
28.06.2021, enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa
"ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome
próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de
cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e,
por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual
pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo,
referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
- Assim, por analogia, é possível reconhecer a legitimidade ativada pensionista, para requerer a
devolução dos descontos que entende indevidos no benefício do instituidor da pensão, mesmo
sem manifestação prévia deste, eis que, se de fato forem indevidos, tal valor estaria incorporado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao patrimônio jurídico do “de cujus”.
- Reconhecida a legitimidade da recorrente, estando o processo em condições de imediato
julgamento, deve ser analisado o mérito do pedido, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I, do CPC.
- No caso, considerando que a aposentadoria do “de cujus” foi concedida a partir de 16/09/2008,
com DIB em 26/08/2003, e que neste interregno o segurado recebeu benefícios de auxílio doença
, sendo o último cessado apenas em 26/08/2008, resta evidente que os descontos referem-se ao
período de recebimento conjunto destes com a aposentadoria.
- Fixada essa premissa, remanesce a questão sobre a exigibilidade/devolução de valores pagos
indevidamente a título de benefício previdenciário, e sobre a qual a jurisprudência pátria
controverte há longo tempo.
- Isto porque, tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do
segurado, e de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.
- É pacífico o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá proceder à
correção de benefício previdenciário pago incorretamente. De outro lado, estabelece o artigo 876
do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. E o
artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa também implica a
restituição.
- A. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a
julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: “Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto,comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.”
- Ou seja, em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a
restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional
autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no beneficiário inequívoca
compreensão da irregularidade do pagamento”, conditio sine qua non para que a restituição seja
devida.
- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com
esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada,
estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado
julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
- In casu, o réu, ao cobrar o benefício de auxílio doença pago anteriormente à implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição, somente após a implantação da aposentadoria, buscou
a restituição de valores pagos indevidamente ao segurado, configurando erro material ou
operacional. Por outro lado, não há nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre
tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé, mormente porque os
benefícios foram concedidos administrativamente e não é razoável exigir que osegurado
compreenda a forma de cálculo dos atrasados, sendo certo que ao ser creditado do total
retroativo, tem como certo o valor pago.
- Sendo assim, em que pese a demonstração do pagamento indevido (pagamento de benefícios
inacumuláveis), inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do instituidor da pensão,a
restituição dos valores descontados do benefício de sua aposentadoria, requerida pela
pensionista, se mostra devida.
- Aos atrasadosdevem incidir juros de mora e correção monetária, da seguinte forma:(1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Ao vencido incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da
causa atualizado até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- Preliminar acolhida. Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002410-33.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002410-33.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA, contra r.sentença que
declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV , do CPC, por
ser a parte autora ilegítima.
A apelante alega, em resumo, que as diferenças descontadas do benefício do instituidor da
pensão afetaram indiscutivelmente a subsistência de seu lar, não tendo seu falecido marido
dado causa a qualquer recebimento indevido que justificasse a retenção indevida de valores,
possuindo, portanto, como dependente presumida do “de cujus”, legitimidade para pleitear a
devolução dos descontos previdenciários indevidos.Ademais, aduz que o INSS sequer alegou
na contestação a ilegitimidade da parte.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para afastar a ilegitimidade de parte e
reconhecer o pedido inicial, condenando o réu no pagamento dos valores em atraso
descontados indevidamente e honorários advocatícios incidentes sobre a condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002410-33.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo
consta, MARIA PEREIRA DOS SANTOS LACERDA recebe pensão por morte, desde
28/10/2012, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de JOSÉ
LOPES LACERDA (falecido em 28/10/2012).
Consta, porém, que JOSÉ LOPES recebeu benefício de auxílio-doença no período de
07/07/2003 a 29/07/2004, e, posteriormente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 28/06/2003 e DDB em 27/08/2008, sendo descontado desse
benefício as parcelas de auxílio doença recebido no mesmo período, no percentual de 30%.
Diante disso, apensionistaajuizou ação visando arestituição devalores descontados de beneficio
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do instituidor da
pensão, tendo o Juízo “a quo” entendido por sua ilegitimidade.
Pois bem.
Com efeito, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao
apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia
28.06.2021, enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade
ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em
nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria
do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando
existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Com essas considerações, por analogia, é possível reconhecer a legitimidade ativada
pensionista, para requerer a devolução dos descontos que entende indevidos no benefício do
instituidor da pensão, mesmo sem manifestação prévia deste, eis que, se de fato forem
indevidos, tal valor estaria incorporado ao patrimônio jurídico do “de cujus”.
Reconhecida a legitimidade da recorrente, estando o processo em condições de imediato
julgamento, passo a analisar o mérito do pedido, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I, do CPC.
Prossigo.
Da análise dos documentos juntados aos autos, limitados ao período que interessa aos fatos,
observo que JOSÉ LOPES LACERDA recebeu auxílio doença nos períodos de 07/07/2003 a
29/07/2004 (NB 130.213.643-4) e de 03/06/2005 a 26/08/2008 (NB 514.354.010-7).
Consta, também, que foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao referido segurado (nº 42/127.884.605-8), a partir de 16/09/2008, com
DIB em 26/08/2003, sendo o benefício cessado em 28/10/2012 (data do óbito).
De acordo com a Relação Detalhada de Crédito do benefício de aposentadoria de JOSÉ
LOPES, observa-se que na competência de 02/2009, o segurado recebeu o valor dos
atrasados, devidamente corrigidos, relativamente ao período de 26/08/2003 a 31/07/2008.
Consta, também, que, a partir da competência de 02/2009, deu-se início aos descontos
realizados pela rubrica “Consignação Débito com INSS”, no percentual de 30% sobre o total do
benefício, que perdurou até a cessação deste, pelo falecimento do segurado.
Na contestação, a Autarquia Previdenciária sustentou que o benefício de auxílio-doença do
segurado JOSE LOPES LACERDA foi suspenso quando passou a receber o benefício de
aposentadoria, conforme relação detalhada acima discriminada.
Dessa forma, considerando que a aposentadoria do “de cujus” foi concedida a partir de
16/09/2008, com DIB em 26/08/2003, e que neste interregno o segurado recebeu benefícios de
auxílio doença (NB’s 130.213.643-4 e 514.354.010-7), sendo o último cessado apenas em
26/08/2008, resta evidente que os descontos referem-se ao período de recebimento conjunto
destes com a aposentadoria.
Fixada essa premissa, remanesce a questão sobre a exigibilidade/devolução de valores pagos
indevidamente a título de benefício previdenciário, e sobre a qual a jurisprudência pátria
controverte há longo tempo.
Isto porque, tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do
segurado, e de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.
De fato, a Administração Pública, constatando a existência de erro do ato administrativo - no
caso específico da autarquia previdenciária na concessão ou pagamento dos benefícios - tem o
poder de autotutela, que aqui se revela no poder-dever de proceder à correção do benefício,
observando o devido processo legal. Além disso, o princípio da segurança jurídica deve ser
compatibilizada com o poder de autotutela.
A Administração não pode conviver ou permitir atos eivados de ilegalidade. Desse modo, a
convalidação é uma expressão do princípio da autotutela, “que significa o poder (na verdade,
poder-dever) da Administração de prover o interesse público sem recorrer a outra autoridade, a
ela estranha, para anular, corrigir e revogar atos administrativos ilegais ou, na última hipótese
referida, inconvenientes ou inoportunos ao interesses públicos.” (ARAÚJO, Edmar Netto de. A
Convalidação dos atos administrativos e as leis de processo administrativo. In Processo
Administrativo: Temas polêmicos da Lei n° 9.784/99, Irene Patrícia Nohara e Marco Antônio
Praxedes de Moraes Filho (org), São Paulo: Atlas, 2011, p. 52)
O poder-dever de autotutela da Administração é guiado pelos princípios administrativos, já que
a atividade dos órgãos públicos está estritamente vinculada à legalidade, devendo ser eficiente,
resguardar o interesse público, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa, por meios
de atos motivados que garantam a segurança jurídica dos administrados. Nas lições de Odete
Medauar:
“o processo administrativo estende a legalidade e dá ensejo ao surgimento de uma nova
legalidade, em especial nas relações entre cidadão e Administração, o que não significa opção
neopositivista ou ideia de onipotência da lei, mas a adequada compreensão da atividade
administrativa, com base na realização dos princípios constitucionais, sem renúncia a um grau
de certeza e de garantia, ou seja, um padrão de coerência sistêmica, segundo as linhas
inerentes ao Estado de Direito.” (MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 92).
O poder de autotutela guarda consonância com a Súmula 473 do STF, cujo enunciado é: “A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos.”
Portanto, pacífico é o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá
proceder à correção de benefício previdenciário pago incorretamente.
De outro lado, estabelece o artigo 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe
era devido fica obrigado a restituir. E o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o
enriquecimento sem causa também implica a restituição.
Portanto, aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de
irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância
devida, devidamente atualizada, nos termos do citado artigo 884 do CC.
Com efeito, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se
submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto,comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
O acórdão ficou assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Depreende-se, em resumo, que o aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução
da temática:
- os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da
lei não são passíveis de devolução pelo segurado;
- os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da
Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado;
- a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021
(publicação do acórdão paradigma);
- a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do
benefício do segurado.
Cumpre destacar que o C. STJ andou bem ao distinguir as situações em que o pagamento
indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o
pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia. No particular,
merece especial destaque o seguinte trecho do voto da lavra do e. Ministro Benedito
Gonçalves:
“Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o
elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o
benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido
indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de
modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não
pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do
seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.”
Ou seja, em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a
restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou
operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no
beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”, conditio sine qua non
para que a restituição seja devida.
A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo
com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança
jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. Como ensina
Almiro do Couto e Silva:
“A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se
ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de
natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do
Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à
proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (...). A outra, de natureza
subjetiva, concerne à proteção das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas
do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação” (COUTO E SILVA, Almiro. O Princípio
da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da
Administração Pública de Anular seus Próprios Atos Administrativos: o prazo decadencial do
art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9784/99). Revista Eletrônica de Direito
do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº2, abril/maio/junho, 2005, p. 3/4.
Disponível em http://www.direitodoestado.com.br/artigo/almiro-do-couto-e-silva/o-principio-da-
seguranca-juridica-protecao-a-confianca-no-direito-publico-brasileiro-e-o-direito-da-
administracao-publica-de-anular-seus-proprios-at) “
Convém mais uma vez citar o voto do e. Ministro Benedito Gonçalves, no qual Sua Excelência
bem explica e exemplifica o que vem a ser um caso de erro administrativo que dá ensejo à
repetição do indébito:
“Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram
incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito,
situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui
filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.”
Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com
esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada,
estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado
julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
Assim, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração
não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em
casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a
boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o
ressarcimento ao erário.
In casu, o INSS, ao cobrar o benefício de auxílio doença pago anteriormente à implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição, somente após a implantação da aposentadoria,
buscou a restituição de valores pagos indevidamente ao segurado, configurando erro material
ou operacional. Por outro lado, não há nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade
entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé, mormente porque os
benefícios foram concedidos administrativamente e não é razoável exigir que osegurado
compreenda a forma de cálculo dos atrasados, sendo certo que ao ser creditado do total
retroativo, tem como certo o valor pago.
Sendo assim, em que pese a demonstração do pagamento indevido (pagamento de benefícios
inacumuláveis), inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do instituidor da
pensão,a restituição dos valores descontados do benefício de aposentadoria de JOSE LOPES
LACERDA, requerida pela pensionista, se mostra devida.
Destarte, deve o INSS restituir à parte autoraos valores descontados do benefício de JOSÉ
LOPES LACERDA, realizados no período de 02/2009 a 28/10/2012.
E como a presente ação foi ajuizada em 01/04/2013, não há que se falar em prescrição.
Aos atrasadosdevem incidir juros de mora e correção monetária, da seguinte forma:(1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa atualizado até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para reconhecera legitimidade ativa da parte
autora, e, com fulcro no art. 1013, §3º, inciso I, do CPC, julgo procedente a ação, condenando a
parte rénas verbas de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA.DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TEMA 979 DO STF. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
- Apensionistaajuizou ação visando arestituição devalores descontados de beneficio
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do instituidor da
pensão.
- Com efeito, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao
apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia
28.06.2021, enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade
ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em
nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria
do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando
existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
- Assim, por analogia, é possível reconhecer a legitimidade ativada pensionista, para requerer a
devolução dos descontos que entende indevidos no benefício do instituidor da pensão, mesmo
sem manifestação prévia deste, eis que, se de fato forem indevidos, tal valor estaria
incorporado ao patrimônio jurídico do “de cujus”.
- Reconhecida a legitimidade da recorrente, estando o processo em condições de imediato
julgamento, deve ser analisado o mérito do pedido, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I, do
CPC.
- No caso, considerando que a aposentadoria do “de cujus” foi concedida a partir de
16/09/2008, com DIB em 26/08/2003, e que neste interregno o segurado recebeu benefícios de
auxílio doença , sendo o último cessado apenas em 26/08/2008, resta evidente que os
descontos referem-se ao período de recebimento conjunto destes com a aposentadoria.
- Fixada essa premissa, remanesce a questão sobre a exigibilidade/devolução de valores pagos
indevidamente a título de benefício previdenciário, e sobre a qual a jurisprudência pátria
controverte há longo tempo.
- Isto porque, tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do
segurado, e de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.
- É pacífico o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá proceder à
correção de benefício previdenciário pago incorretamente. De outro lado, estabelece o artigo
876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. E
o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa também implica a
restituição.
- A. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a
julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: “Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto,comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.”
- Ou seja, em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a
restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou
operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no
beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”, conditio sine qua non
para que a restituição seja devida.
- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com
esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada,
estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado
julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
- In casu, o réu, ao cobrar o benefício de auxílio doença pago anteriormente à implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição, somente após a implantação da aposentadoria,
buscou a restituição de valores pagos indevidamente ao segurado, configurando erro material
ou operacional. Por outro lado, não há nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade
entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé, mormente porque os
benefícios foram concedidos administrativamente e não é razoável exigir que osegurado
compreenda a forma de cálculo dos atrasados, sendo certo que ao ser creditado do total
retroativo, tem como certo o valor pago.
- Sendo assim, em que pese a demonstração do pagamento indevido (pagamento de benefícios
inacumuláveis), inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do instituidor da
pensão,a restituição dos valores descontados do benefício de sua aposentadoria, requerida
pela pensionista, se mostra devida.
- Aos atrasadosdevem incidir juros de mora e correção monetária, da seguinte forma:(1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Ao vencido incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da
causa atualizado até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- Preliminar acolhida. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, acolher a preliminar arguida, para reconhecera legitimidade ativa da parte autora,
e, com fulcro no art. 1013, §3º, inciso I, do CPC, julgar procedente a ação, condenando a parte
rénas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
