
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 29/06/2016 16:50:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028538-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde a perícia médica em 15/11/2014. Sem reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
O apelante alega coisa julgada em relação ao feito n. 0008280-93.2013.4.03.6301, ajuizado em 19/02/13, com sentença de improcedência. No mais, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, em razão da perda da qualidade de segurada.
Contrarrazões da autora às fls. 212/219.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias.
No feito n. 0008280-93.2013.4.03.6301, a perícia médica realizada em 12/11/13 não constatou a incapacidade laborativa da autora. Já nestes autos, em perícia posterior, de 15/11/14, verificou-se sua incapacidade. Desse modo, provado o agravamento do quadro clínico da autora.
Cabe observar, ainda, que foi determinada a data de início do benefício na data da perícia mais recente, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período.
Assim, não há coisa julgada.
Passo à análise do preenchimento dos requisitos dos benefícios.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser a autora portadora de artrite reumatoide soropositiva, doença crônico-degenerativa, "sem prognostico de melhora com a idade", apresentando "Incapacidade Total e Permanente para a atividade de Empregada Doméstica e todas aquelas funções de mesma complexidade". "Por falta de dados objetivos e por termos examinado a Autora somente na Perícia Médica, a Incapacidade se dá a partir de 15/11/2014", data da perícia.
Aduz o INSS que na data de início da incapacidade a autora não tinha qualidade de segurada. Em consulta ao CNIS, verifica-se o recebimento de auxílio-doença de 18/10/2012 a 26/08/2013, tendo esta demanda sido ajuizada em 07/01/2014. O artigo 13 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Assim, conclui-se que na data da propositura da ação tal requisito estava preenchido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 29/06/2016 16:50:41 |
