
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004288-57.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caren Paiva Pinto e Outros, em face da sentença proferida em 27/04/09, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, inc. I e § único, I, do CPC/1973, ao fundamento de inépcia da ação decorrente da causa de pedir para indenização por danos morais, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo em razão do valor da causa de R$ 9.300,00 (art. 295, V, CPC).
Em razões de apelação, alega a autora que a presente ação busca a concessão de pensão por morte aos dependentes, cumulada com indenização por danos morais, decorrente de "dissabores e transtornos inimagináveis". Requer a reforma da sentença e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 113-116, pela anulação da sentença e retorno dos autos à Vara de origem, a fim de ser processada e julgada a pretensão da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Na hipótese, os autores Caren, Carina e Matheus ajuizaram a presente ação para que lhes seja concedida pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado e instituidor Gilson Cardoso Pinto, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Houve requerimento administrativo, que foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
Ao apreciar a exordial, a MM. Juíza proferiu julgamento pela incompetência absoluta do Juízo, ao motivo de não deter competência para julgar o pedido de danos morais.
Infere-se da petição inicial, que a causa de pedir está baseada na cessação indevida do auxílio-doença ao "de cujus", que via de consequência, indeferiu a pensão por morte. A indenização corresponde à desídia do INSS, somada a privação dos requerentes de receber o benefício para seu sustento.
Dessa forma, o pedido principal (pensão por morte) não foi analisado pelo Juízo a quo, inclusive não impede a análise de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício.
Nessa linha, confira-se os julgados a seguir:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) reconhecer a existência do dano moral; e ii) decaimento de parte mínima do pedido pela parte autora e majoração dos honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. ..EMEN: stj AGARESP 201502918129
.EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, especado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral alegado. Destarte, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à majoração dos honorários de sucumbência, a recorrente não indica quais os dispositivos legais tidos por violados. A deficiência de fundamentação no que se refere à falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação ao recurso especial do óbice da Súmula 284/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: stj AGRESP 201503148566
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a competência do Juízo de origem para processar e julgar a pretensão da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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