
| D.E. Publicado em 06/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033186-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o desempenho de atividade laborativa pelo autor, como lavrador, na Fazenda São José, de propriedade de José Cirillo, no período de 01/12/1981 a 10/04/1985, bem como para condenar a autarquia a proceder à respectiva averbação e expedição da certidão competente e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Quanto aos valores atrasados, deixou o decisum de estabelecer os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em um salário mínimo.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da atividade campesina até 10/04/1985, assim como a impossibilidade do cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para efeito de carência. Destaca, ainda, que "caso seja solicitada a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, deverá ela ser condicionada à prévia indenização, a ser paga pelo segurado ao INSS", nos termos dos dispositivos legais mencionados.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DO CASO DOS AUTOS
A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, na condição de empregado, na Fazenda São José, no período de 01/12/1981 a 10/04/1985.
Quanto a esse lapso de tempo, observo que foram apresentadas pelo autor, entre outros, cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e Folha de Registro de Empregado, nas quais consta anotação do vínculo de 15/05/1977 a 10/04/1985 (fls.20 e 67). Não obstante isso, por ocasião do requerimento administrativo (31/10/2012, fl. 45), foi efetuado o seu cômputo somente até 01/12/1981 (data referente a aumento salarial, fl.25), tendo em vista a inexistência de outros dados nos aludidos documentos e, também, em razão do período não constar, à época, do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.30 e 33/35).
Ressalte-se que tal anotação, em sua integralidade, constitui prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:
No caso vertente, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Ademais, produzida prova oral em audiência, as testemunhas corroboraram, de forma firme e uníssona, o labor rural em questão (fls.133/138).
Desse modo, o período em análise deve ser computado no cálculo de seu tempo de contribuição, até mesmo porque já consta anotado no CNIS do segurado (em anexo), em razão de "acerto confirmado pelo INSS", restando, portanto, atualmente, incontroverso.
Acentue-se, ainda, que a ausência de contribuições previdenciárias ou seu recolhimento incorreto não obsta a consideração do mencionado vínculo registrado em carteira profissional, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que tal ônus era responsabilidade exclusiva do empregador rural, não podendo o empregado ser prejudicado por sua desídia, consoante entendimento firmado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo:
Não há de se falar, também, em contagem recíproca de tempo de contribuição, uma vez que esta se refere à hipótese em que é computado tempo de atividade prestada na área pública e privada (art. 201, § 9º, da CF/88) - situação diversa da versada nos presentes autos.
Nesse contexto, somados o período reconhecido neste feito àqueles constantes em CTPS e no CNIS, bem como no resumo de fls.29/30, constata-se que o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (31/10/2012), havendo sido cumprida, ademais, a carência exigida, nos termos da legislação de regência:
Portanto, preenchidos os requisitos, faz jus o postulante à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar, apenas a título de esclarecimentos, que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Por fim, verifico que, de acordo com o CNIS ora juntado aos autos, o autor já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 08/08/2018 (NB 1794383244), razão pela qual, ante a vedação legal do acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91, deverá optar pelo benefício mais vantajoso. Caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, poderá pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial que renunciou, até a data da implantação daquele. Na hipótese de escolher a aposentadoria concedida judicialmente, do montante devido deverão ser abatidas as parcelas já recebidas no âmbito administrativo. Sobre o tema, confira-se: STJ, AgInt no REsp 1755026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/07/2019 14:28:55 |
