
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A sentença prolatada em 29.02.2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do segundo laudo médico pericial (26.03.2013 - fls. 102). Determinou que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, e juros moratórios, a contar da citação. A correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30.06.2009, os juros serão no percentual de 0,5%. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor do debito até a data da sentença. Omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença, pois entende que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (28.04.2011 - fls. 23).
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (26.03.2013), seu valor aproximado (fls. 36) e a data da sentença (29.02.2016), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A parte autora requer a reforma da sentença somente no tocante ao termo inicial da aposentadoria.
Quanto à incapacidade laboral da parte autora, verifico que foram produzidos três laudos médicos periciais.
O primeiro elaborado em 23.11.2011 (fls. 63/68) informa a inexistência de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora. Uma segunda perícia realizada em 26.03.2013 (fls. 102/106) informa que a requerente apresentava incapacidade total no momento da perícia, com prognóstico ruim, de forma que poderá a incapacidade constatada se tornar definitiva. Por fim, nova perícia realizada em 06.05.2015 (fls. 127/133) faz breve resumo informando que a autora apresentou neoplasia maligna no cólon e foi submetida à ressecção com colostomia em janeiro de 2011. Fez reconstrução do trânsito, e, em agosto de 2012 foi diagnostica a metástase pulmonar da neoplasia. Foi submetida à ressecção da metástase e posteriormente à ressecção de todo o cólon com ileostomia definitiva em 2013. Aponta incapacidade laboral total e permanente desde 2013.
Nota-se que no momento da citação da autarquia (28.04.2011 - fls. 23) a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença, que foi mantido até 21.09.2011 (fls. 42).
Em que pesem a argumentação da parte autora, depreende-se do conjunto probatório que somente no momento da segunda perícia médica realizada em 26.03.2013 ficou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, aponto que a primeira perícia judicial realizada em 23.11.2011 informa a inexistência de incapacidade, e os a documentação médica carreada aos autos às fls. 14/18, 53/54 ,60, 79, 82 e 106 demonstram a existência de enfermidades, todavia, sem relatar a existência de incapacidade definitiva.
Desta forma, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício na data do segundo laudo pericial, qual seja 26.03.2013, momento em que ficou demonstrada a incapacidade definitiva.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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