
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
| Data e Hora: | 09/02/2018 15:50:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030621-09.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 01.06.2015 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio doença desde a sua cessação (14.04.2014 - fls. 77), convertendo-o nesta mesma data em aposentadoria por invalidez. Determinou que as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas pelo IPCA desde quando deveriam ter sido quitadas, e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 800,00. Omissa quanto ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando tanto que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial. Pede ainda a reforma da sentença no tocante à correção monetária, para que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
Às fls. 154/155 a parte autora pede o deferimento da tutela antecipada, para que a aposentadoria seja implantada.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (14.04.2014), seu valor aproximado (fls. 119) e a data da sentença (01.06.2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa apenas acerca do termo inicial da aposentadoria e correção monetária.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Observo que o laudo médico pericial informa que no momento da cessação do auxílio doença a parte autora estava incapacitada para o trabalho, e desta feita, havendo pedido administrativo e cessação indevida do benefício é nesta data que deve ser mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 14.04.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
| Data e Hora: | 09/02/2018 15:50:46 |
