Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031170-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado com boa
técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, sem que se
vislumbre o alegrado encerramento prematuro da instrução, ante a natureza técnica da prova
necessária à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. Uma vez demonstrada a filiação da autora como segurada facultativa, em que ausente relação
de emprego ou o exercício de atividade que qualifique a autora como segurada obrigatória da
Previdência Social, é de se concluir que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade
pleiteado, na medida em que o laudo médico afirma encontrar-se em bom estado físico, de forma
que não necessita de assistência permanente de outra pessoa, não havendo incapacidade para
as atividades básicas diárias, como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc..
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031170-48.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITA DE JESUS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031170-48.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITA DE JESUS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 11/05/2015.
A sentença proferida em 30/01/2017 julgou improcedente o pedido, reconhecendo não existir
incapacidade definitiva para as atividades laborais habituais, de forma que não faz jus aos
benefícios por incapacidade postulados. Condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Apela a autora, arguindo, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa,
alegando ter sido prematuro o encerramento da instrução, por pretender a produção de prova
testemunhal acerca da limitação laboral do autor. No mérito, alega fazer jus ao benefício
pleiteado, ante a conclusão do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade total e
temporária para as atividades laborais habituais pelo prazo de 3 meses, circunstância que,
somada à idade avançada e o baixo grau de instrução, impedem a reinserção no mercado de
trabalho e caracterizam a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades
laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031170-48.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITA DE JESUS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda,
sem que se vislumbre o alegrado encerramento prematuro da instrução, ante a natureza técnica
da prova necessária à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelaautora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
No mérito, não merece reparos a sentença recorrida.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, nascida em 12/08/1959, encontra-se filiada ao RGPS como segurada facultativa desde
01/02/2002 e alegou incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade habitual
de trabalhadora rural em razão de se encontrar acometida de glaucoma, problema de tireóide de
tendinite espinhal.
O laudo médico pericial, datado de 20/ 05/2016 constatou a incapacidade total e temporária da
autora, com restabelecimento no prazo de 3 meses, em razão de se encontrar em estado pós
operatório da cirurgia de punho direito realizada em 16/04/2016, fixando a data de início da
incapacidade na data do procedimento cirúrgico realizado.
Verifica-se de plano que a incapacidade apontada no laudo pericial teve início com o
procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora após ajuizamento da ação, de forma que a
narrativa contida na inicial não pode ser acolhida em relação a tal patologia, ante a superveniente
mudança no estado de fato em decorrência da intervenção cirúrgica ocorrida, tratando-se de
patologia não consolidada e em pós operatório, com diagnóstico ainda evolução.
Frise-se que não houve requerimento administrativo de benefício em decorrência da alegada
incapacidade laboral superveniente ao ajuizamento da ação.
De outra parte, não há nos autos qualquer elemento indicativo do desempenho de atividade
laboral pela autora, somado ao fato de que se encontra filiada ao regime geral como segurada
facultativa, no qual ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada
obrigatória da Previdência Social.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Uma vez não demonstrada a relação de emprego ou o exercício de atividade que qualifique a
autora como segurada obrigatória da Previdência Social, é de se concluir que a autora não faz jus
ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico afirma encontrar-se
em bom estado físico, de forma que não necessita de assistência permanente de outra pessoa,
não havendo incapacidade para as atividades básicas diárias, como vestir-se, higienizar-se,
alimentar-se, etc.
Verifica-se, assim, que o Juízo sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos
e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do
benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o perito oficial concluiu que a parte autora, com idade atual de 60 anos,
estava se recuperando de cirurgia do punho direito, realizada para tratamento de tendinopatia,
estando totalmente incapacitada para o trabalho no período de 20/05/2016 a 19/08/2016, como se
vê de fls. 63/68;
“Após relatos da autora, análise de exames subsidiários e exame médico geral e específico,
podemos concluir que há nexo causal entre as atividades realizadas pela autora e a moléstia que
a acomete, havendo no momento incapacidade total e temporária. As sequelas apresentadas tem
capacidade de reversão com tratamento adequado.” (fl. 67)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, está
incapacitada de forma temporária para o trabalho, é possível a concessão do benefício do auxílio-
doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos de fls. 21 (comunicação de decisão administrativa) e 42 (extrato CNIS).
Destaco que o fato de a parte autora ser segurada facultativa não é suficiente para afastar a
concessão do benefício por incapacidade se demonstrada a sua incapacidade total para o
trabalho. Apenas nos casos de incapacidade parcial, quando se faz necessário aferir se há, ou
não, restrição para a atividade laborativa habitual, é que não há como se conceder o benefício ao
segurado facultativo, pois este, não se dedicando a nenhuma atividade laborativa, não tem como
fazer tal prova.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 11/05/2015 (fl. 21), data do requerimento
administrativo, devendo ser pago até 19/08/2016, limite estabelecido pelo perito judicial, como se
vê do laudo oficial.
Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia do punho
(20/05/2016), é razoável concluir que tal incapacidade tenha motivado a realização da cirurgia e
já estivesse presente anteriormente, o que justifica a fixação do termo inicial do benefício à data
do requerimento administrativo (11/05/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, acompanhando o voto do Relator no tocante à preliminar de cerceamento de
defesa, mas divergindo quanto ao mérito, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo
da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos
dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, no período de 11/05/2015, data do requerimento
administrativo, a 19/08/2016, limite estabelecido pelo perito judicial, determinando, ainda, na
forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o
pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado com boa
técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, sem que se
vislumbre o alegrado encerramento prematuro da instrução, ante a natureza técnica da prova
necessária à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. Uma vez demonstrada a filiação da autora como segurada facultativa, em que ausente relação
de emprego ou o exercício de atividade que qualifique a autora como segurada obrigatória da
Previdência Social, é de se concluir que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade
pleiteado, na medida em que o laudo médico afirma encontrar-se em bom estado físico, de forma
que não necessita de assistência permanente de outra pessoa, não havendo incapacidade para
as atividades básicas diárias, como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc..
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, RETIRADO DE PAUTA,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
