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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0000204-94.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/01/1995 a 01/06/2000 e de 02/06/2000 a 27/07/2012 (data da emissão do PPP). De 03/01/1995 a 01/06/2000: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial de fls.228/245 e do PPP de fls.108/109, demonstrando ter trabalhado como motorista entregador, no transporte de GLP, na empresa J.Q. Comércio de Gás e peças Ltda, exposto ao agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - propano e butano), com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. De 02/06/2000 a 27/07/2012: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial de fls.228/245 e do PPP de fl.111, demonstrando ter trabalhado como vendedor de GLP, na empresa Companhia Ultragaz S.A., exposto a agente químico, exposto ao agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - propano e butano), com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - Desta forma, são especiais os períodos elencados acima. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados ao reconhecido administrativamente (fl.129) - 01/09/1993 a 02/01/1995, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 18 anos, 10meses e 27 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum de fls.126/130, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos, 7 meses e 17 dias. - No caso dos autos, o benefício da aposentadoria é devido a partir da DER - 23/04/2013. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. - Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Apelação parcialmente provida do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286166 - 0000204-94.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286166 / SP

0000204-94.2015.4.03.6112

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos
legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o
julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à
entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o
preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/01/1995 a 01/06/2000 e de
02/06/2000 a 27/07/2012 (data da emissão do PPP). De 03/01/1995 a 01/06/2000: para
comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial
de fls.228/245 e do PPP de fls.108/109, demonstrando ter trabalhado como motorista
entregador, no transporte de GLP, na empresa J.Q. Comércio de Gás e peças Ltda, exposto ao
agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - propano e butano), com
o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64. De 02/06/2000 a 27/07/2012: para comprovação de tal período, o
autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial de fls.228/245 e do PPP de
fl.111, demonstrando ter trabalhado como vendedor de GLP, na empresa Companhia Ultragaz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

S.A., exposto a agente químico, exposto ao agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás
liquefeito de petróleo - propano e butano), com o consequente reconhecimento da
especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Desta forma, são especiais os períodos elencados acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados ao reconhecido
administrativamente (fl.129) - 01/09/1993 a 02/01/1995, totalizam menos de 25 anos de labor
em condições especiais, 18 anos, 10meses e 27 dias, razão pela qual o autor não faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo
comum de fls.126/130, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, 35 anos, 7 meses e 17 dias.
- No caso dos autos, o benefício da aposentadoria é devido a partir da DER - 23/04/2013.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº.
870.947.
- Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Apelação parcialmente provida do INSS.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os juros e correção conforme entendimento do
C.STF e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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