
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-65.2021.4.03.6322
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEBER TEODORO DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ALEX MICHELON - SP225217-N, FABIO MENDES ZEFERINO - SP290773-N, MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-65.2021.4.03.6322
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEBER TEODORO DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ALEX MICHELON - SP225217-N, FABIO MENDES ZEFERINO - SP290773-N, MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo prestado como aluno aprendiz e a averbação do tempo de serviço especial reconhecido nos autos n. 0002354-24.2020.4.03.6322 com sua conversão em tempo de serviço comum.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum no período de 01.02.1983 a 14.12.1985, (b) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 09.03.1998 a 15.10.2003 e 02.01.2004 a 31.08.2011 (já reconhecidos como tal no processo judicial n. 0002354-24.2020.4.03.6322), (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.10.2019 (data do requerimento administrativo). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento tempo de serviço comum no período de 01.02.1983 a 14.12.1985. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-65.2021.4.03.6322
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEBER TEODORO DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ALEX MICHELON - SP225217-N, FABIO MENDES ZEFERINO - SP290773-N, MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar, posto que é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Da atividade como aluno-aprendiz
De acordo com a Súmula nº 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."
Ressalto, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está prevista no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. (No mesmo sentido: STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330; e TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229808 - 0085424-12.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019).
Caso concreto - elementos probatórios
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de tempo de aluno aprendiz nº 070/2019, emitida pelo atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – Campus São João Evangelista, com a informação de frequência no período de 01.02.1983 a 14.12.1985, num total de 923 dias (02 anos, 06 meses e 13 dias), bem como o fornecimento de alimentação, alojamento, uniforme e assistência pertinente ao sistema escola, com despesas ordinárias com os alunos custeadas pela União, à conta do orçamento daquela então Autarquia (ID 285086519/61-62).
Portanto, comprovado que a parte autora recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alimentação e alojamento, durante o período em que foi aluno da Escola Agrotécnica Federal, hoje IFMG, o período de 01.02.1983 a 14.12.1985 deve ser reconhecido para fins previdenciários.
Desta forma, considerando o tempo de serviço comum reconhecido nos autos, os períodos especiais reconhecidos na decisão transitada em julgado nos autos 0002354-24.2020.4.03.6322, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, restando mantida a sentença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar, no mérito, nego-lhe provimento e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.
2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Restou comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, devendo ser reconhecido o período de aluno-aprendiz para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
5. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
