Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLÇÃO DOS RE...

Data da publicação: 29/08/2024, 07:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. O recolhimento previdenciário do contribuinte individual em montante inferior ao salário mínimo não pode ser computado como tempo de contribuição. Precedentes da 7ª Turma: ApCiv - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023 e ApCiv - 5004829-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, DJEN DATA: 04/12/2020. 5. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, sem a aplicação do fator previdenciário, bem como à aposentadoria conforme os arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. 6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999. 7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012929-41.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)


Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012929-41.2021.4.03.6105
Relator(a) Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador 7ª Turma
Data do Julgamento 20/08/2024
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/08/2024
Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. O recolhimento previdenciário do contribuinte individual em montante inferior ao salário mínimo não pode ser computado como tempo de contribuição. Precedentes da 7ª Turma: ApCiv -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023 e ApCiv - 5004829-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, DJEN DATA: 04/12/2020. 5. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, sem a aplicação do fator previdenciário, bem como à aposentadoria conforme os arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. 6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999. 7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012929-41.2021.4.03.6105 RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ULENIA PAIVA FERRO BERTON Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA DA SILVA - SP261588-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012929-41.2021.4.03.6105 RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ULENIA PAIVA FERRO BERTON Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA DA SILVA - SP261588-A, MARIA

CARDOSO BISSOLI - ES26850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou procedente o pedido para averbar o tempo estatutário de 20/07/1978 a 30/11/1996, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, inclusive com a regra dos pontos, com DIB a partir da data da citação (03/11/2021), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) saláriosmínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença. Diante da sucumbência recíproca, condenou também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. Custas pelas partes, na proporção da condenação de cada uma, observada a isenção do réu. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do cômputo dos recolhimentos como contribuinte individual, que estão com pendências no CNIS, porquanto o recolhimento foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior e o recolhimento das competência foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, bem como a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente,

requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012929-41.2021.4.03.6105 RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ULENIA PAIVA FERRO BERTON Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA DA SILVA - SP261588-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de interesse recursal. No mais, conheço do recurso. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; ............................................................................................................. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. ............................................................................................................. §7º....................................................................................................... I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de

magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto

nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. 4) Transição com idade mínima e pedágio (100%) “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal. A prova do exercício de atividade urbana Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a

jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca dos recolhimentos previdenciários que estão com pendências no CNIS, a saber as competências 01/97, 04/2002 a 06/2002, 04/2003 a 05/2007, 07/2007, 09/2007 a 10/2008, 12/2008 a 02/2009, 04/2009, 06/2009, 08/2009, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 09/2010, 12/2010, 05/2011 a 07/2011, 10/2011 a 01/2012, 10/2012, 11/2012, 07/2013 a 06/2014, 10/2014, 02/2015, 11/2016 e 12/2016, considerando que em relação à averbação do tempo estatutário de 20/07/1978 a 30/11/1996, determinada na sentença, não houve recurso. Verifica-se que, de acordo com os documentos anexados ao procedimento administrativo (recibos de recolhimentos previdenciários, declaração da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, discriminando os valores e as datas dos recolhimentos vertidos em nome da

autora e os demonstrativos de pagamentos - ID 282315513/4 e ID 282315633/21-25 e 50-152), foram devidamente efetuados os recolhimentos previdenciários das competências de 01/1997, 04/2003 a 05/2007, 07/2007, 09/2007 a 10/2008, 12/2008 a 02/2009, 04/2009, 06/2009, 08/2009, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 09/2010, 12/2010, 05/2011 a 07/2011, 10/2011 a 01/2012, 10/2012, 11/2012, 07/2013 a 06/2014, 10/2014, 02/2015, 11/2016 e 12/2016, possibilitando, assim, seu cômputo no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora. Por outro lado, o período de contribuição individual da autora relativo às competências 04/2002, 05/2002 e 06/2002, não pode ser computado como tempo de contribuição, tendo em vista o recolhimento previdenciário em montante inferior ao salário mínimo (ID 282315576/2). Nesse sentido os precedentes da 7ª Turma: ApCiv - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023 e ApCiv - 5004829-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, DJEN DATA: 04/12/2020. Com efeito, dispõe o art. 21 da Lei 8212/91 que: Art. 21.Aalíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo II - 5% (cinco por cento) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondentepara fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuiçãoou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do ar. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer

tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Dessa forma, verifica-se que, em 13/11/2019, a parte autora já havia preenchido os 30 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, sem a aplicação do fator previdenciário , uma vez que a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91). Em 28/05/2020 (DER), a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e a pontuação mínima exigida, correspondente ao somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações e observados os §§ 1º e 2º do art. 15 da EC 103/2019. Outrossim, a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e a idade mínima (61 anos se homem; 56 anos se mulher), observado o § 1º do art. 16 da EC 103/2019; conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%; e conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos se homem; 57 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 100%. Posto isso, fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não se pode falar em prescrição quinquenal. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro

Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. Indefiro o pedido de condenação do apelante às penas de litigância de má-fé, porquanto desprovida de qualquer comprovação para demonstrar eventual dolo processual. A má-fé não pode ser presumida, como já se pode destacar no julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de máfé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido." (STJ - RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185). Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para excluir do cômputo do tempo de contribuição os recolhimentos previdenciários das competências 04/2002, 05/2002 e 06/2002, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

Pedidos não conhecidos. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. O recolhimento previdenciário do contribuinte individual em montante inferior ao salário mínimo não pode ser computado como tempo de contribuição. Precedentes da 7ª Turma: ApCiv - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023 e ApCiv - 5004829-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, DJEN DATA: 04/12/2020. 5. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, sem a aplicação do fator previdenciário, bem como à aposentadoria conforme os arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. 6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999. 7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MARCELO VIEIRADESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora