Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014759-02.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal;
de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de
isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.
2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. A atividade de ferramenteiro se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos),
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que
o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na
esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal
de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos
recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP,
afetados em 17/12/2021.
13. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a
matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido
pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
14. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº
784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do
título executivo judicial.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
17. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida e apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014759-02.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO GONCALVES SAKAMOTO
Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014759-02.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO GONCALVES SAKAMOTO
Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se
de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial e/ou de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s)
trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais o(s) período(s) de 1º/06/1987 a 02/07/1991 (EUCLIDES COURO
PRADO/METALÚRGICA PRATEC LTDA.) e de 1º/01/2014 a 11/11/2020 (DIVENA
COMERCIAL LTDA.), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 30/12/2020 (DER), condenando-o,
em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020,
a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da
sucumbência recíproca, foram proporcionalmente distribuídas entre as partes os honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, até a
data de prolação desta sentença. Está o réu isento do pagamento de custas processuais,
conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo o que reembolsar à parte autora,
beneficiária da justiça gratuita.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a necessidade
de reexame necessário da sentença. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da
atividade especial, notadamente pelo enquadramento pela categoria profissional, sendo
insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença
quanto à observância de vedação de conversão de tempo especial em comum para período
posterior a EC 103/2019 e da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar
aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020,
em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da
Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula
111 do STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto, de
eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer
benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de
eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da
tutela.
Recorre adesivamente a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa,
apontando a necessidade de produção de prova pericial nas empresas Bimbo do Brasil Ltda e
Divina Comercial Ltda. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s)
período(s) de 16/09/1991 a 10/07/1998 e de 18/08/1998 a 31/12/2013, pleiteando o seu
reconhecimento e a concessão da aposentadoria especial.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014759-02.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO GONCALVES SAKAMOTO
Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não
conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de observância da prescrição
quinquenal; de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de
declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de interesse
recursal.
No mais, conheço dos recursos.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos,
os documentos acostados são hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor na
época pretendida.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais
fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia
ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais
eram as condições de trabalho àquela época.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I
do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar, posto que é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da
remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do
documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu
reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº
2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos
documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial.
As alterações mais significativas foram a reintrodução do critério etário como exigência e
modificando a forma de cálculo do benefício:
“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
(...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social”.
Da mesma forma que na aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 21 estabelece a regra
de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que
tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da
referida emenda.
Há necessidade de que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição
corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade
especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral
(RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, §
1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda
a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo
atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão”.
Em 24.02.2021, o Pleno do E. STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da
Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se
promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as
exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar
qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar
assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a
vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece
laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma
vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício
previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de
repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a
irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou
administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do
Relator.”
Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e
temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do
rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à
epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença
em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do
acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as
medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio
de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região.
Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do
processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à
percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação
efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991,
cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das
atividades a partir de então.
Ruído
O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição
permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90
dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais
favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos
(Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições
especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média
ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de
ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia
judicial.
Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo
aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo
das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo
segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao
agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não
se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo
pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no
PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp
1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe
06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Agentes químicos
Considera-se especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a
agentes químicos, conforme previsto na legislação previdenciária, entre eles:
1) Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - no item 1.2.11 do Quadro do
Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo
IV, do Decreto nº 3.048/99.
2) Poeiras minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto
nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99
3) Fumos metálicos - no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64.
4) Agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Consoante estabelecido no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou
quantitativa.
Quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, em que a análise
é qualitativa, prescinde, portanto, de quantificação da concentração da substância para
caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o
agente nocivo durante o labor.
Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema
DATA: 15/12/2022.
No que tange aos agentes químicos, sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento da
especialidade depende de sua quantificação, nos termos do Anexo IV da Decreto nº 3.048, de
1999.
Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou
quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de
agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da
insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-
28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em
16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).
A partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, exigiu-se a elaboração de laudo técnico dispondo sobre
a existência e utilização de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de diminuir a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do
agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial.
No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe
12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I)
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e
permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da
especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR
5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3
1 7/5/2020).
Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a
menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no
uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição
a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton
De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020).
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em
repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014,
DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
1º/06/1987 a 02/07/1991, 16/09/1991 a 10/07/1998 e 18/08/1998 a 11/11/2020.
Atividade especial
Quanto ao período de 1º/06/1987 a 02/07/1991, exercido na função aprendiz de ferramenteiro,
é certo que houve a exposição ao maquinário pertinente à função, como prensas, serras de fita,
esmeris, furadeiras, plainas, retíficas e fresas. Logo, o período deve ser reconhecido como
especial, porquanto a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79 (Operações Diversas - Código 2.5.3 - Operadores de máquinas pneumáticas). Nesse
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0004019-61.2007.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 17/03/2015.
O(s) período(s) de 16/09/1991 a 01/12/1995 (acima de 90 dB) deve(m) ser reconhecido(s) como
especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do
limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 01/11/2022
(ID 274089325), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Para o(s) intervalo(s) de 02/12/1995 a 10/02/1998 e 18/08/1998 a 11/11/2020, os PPP’s - Perfis
Profissiográficos Previdenciários emitidos em 01/11/2022 (ID 274089325) e em 11/11/2020 (ID
274089288/45-48) apontam a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos
(hidrocarbonetos), tornando a atividade especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Como destacado acima, nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de
trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era
pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as
condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed.
Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de
contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Além disso, presumem-se verdadeiras as informações inseridas no PPP, não sendo razoável
punir o trabalhador por eventuais irregularidades formais do documento, visto que ele não é
responsável pelo seu preenchimento, e que cabe ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração
pelas empresas. Nesse sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-65.2022.4.03.6183, 7ª
Turma, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA, julgado em 23/05/2023, intimação via
sistema em 25/05/2023.
Verifica-se que não há comprovação nos autos do vínculo empregatício no período de
11/02/1998 a 10/07/1998, considerando que apenas o período de 16/09/1991 a 10/02/1998,
acima enquadrado como especial, consta anotado na CTPS da parte autora (ID 274089288/13),
impossibilitando, assim, o reconhecimento da atividade especial.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s), até 12/11/2019, data
anterior à vigência da EC 103/2019, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/1991.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/12/2020), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o
reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na
esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal
de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos
recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP,
afetados em 17/12/2021.
Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a
matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto
decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao
beneficiário.
Quanto aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de
natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos
no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que
estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, nos
termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado ora arbitrados em 2% (dois por cento).
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após
o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei
nº 8.213/91.
Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração,
entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa
a determinação judicial.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar, no mérito, nego-lhe provimento e,
com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou provimento ao recurso adesivo
do autor para afastar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e conceder-
lhe a aposentadoria especial, a partir da DER, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do
benefício e os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal;
de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de
isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.
2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. A atividade de ferramenteiro se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos),
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando
que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada
apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C.
Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do
julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e
1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
13. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre
a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto
decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao
beneficiário.
14. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da
liquidação do título executivo judicial.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
17. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida e apelação do autor
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de
parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe
provimento, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento ao recurso adesivo
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
