
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014887-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 14.12.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do auxílio doença (23.04.2014 - fls. 13). Determinou o pagamento das parcelas em atraso atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei 1.960/2009. Condenou o INSS, também ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se este alcançar até 200 salários mínimos ou 8% (oito por cento) do valor da condenação, se este estiver entre 200 e 2.000 salários mínimos. O reexame necessário foi dispensado. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário e a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando para tanto, que não restou devidamente comprovada a existência de incapacidade laboral. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da decisão no tocante ao termo inicial do benefício, e aos juros e correção monetária, que entende serem devidos na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por fim, pugna pela redução da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de suspensão da tutela e aplicação do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por falta de interesse de agir.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito o pedido de conhecimento da remessa necessária da autarquia.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (23.04.2014 - fls. 13), seu valor aproximado e a data da sentença (14.12.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Ausente impugnação da autarquia quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência.
A parte autora, auxiliar de produção, com 26 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de grave epilepsia, condição que lhe traz incapacidade laboral.
A perícia médica realizada pela autarquia considerou a requerente apta ao trabalho (fls. 13).
O laudo médico pericial elaborado em 17.10.2016 (fls. 58/59) revela que a parte autora é portadora de epilepsia de difícil controle, apontando a existência de incapacidade total por tempo indeterminado. Assinala que havendo alta médica, com controle das crises, poderá voltar ao mercado de trabalho.
Nota-se que a parte autora, conta com 26 anos de idade no momento da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, verificada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, é incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, cabendo à parte autora aderir ao tratamento médico adequado, e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
No mais, havendo restrição para o desenvolvimento da atividade habitual da requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 23.04.2014.
Os honorários de advogado devem ser fixados/mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS, e na parte conhecida DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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