
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002007-27.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO MIRON FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503-A, RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126-A
APELADO: ADELMO MIRON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503-A, RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002007-27.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO MIRON FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503-A, RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126-A
APELADO: ADELMO MIRON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503-A, RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 11/06/1980 a 31/05/1981; 01/12/1984 a 03/11/1987; 04/02/1988 a 31/08/1991; 01/09/1991 a 30/06/1996; 01/07/1996 a 04/03/1997; 05/03/1997 a 10/07/1997; 28/06/2001 a 28/06/2002; 18/08/2003 a 17/11/2003; 18/11/2003 a 18/08/2004; 26/03/2004 a 27/03/2005; 28/03/2005 a 28/03/2006; 22/03/2006 a 12/07/2007; 17/11/2008 a 17/11/2009; 18/11/2009 a 23/11/2010; 24/11/2011 a 24/11/2012; 16/09/2014 a 28/09/2015; 29/09/2015 a 29/09/2016; 04/08/2016 a 20/08/2017; 21/08/2017 a 04/10/2018; 05/10/2018 a 02/12/2019; 03/12/2019 a 14/07/2021; e 14/07/2021 a 13/08/2021, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, convertendo-o em aposentadoria especial, observado o direito adquirido desde 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), mas com efeitos financeiros a partir de 09/04/2023, garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso e reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, observada a suspensão em razão do pedido de revisão administrativo. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, notadamente pelo enquadramento pela categoria profissional, pela ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, pela ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela metodologia utilizada para aferição do ruído. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; que a parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e ao desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, apela a parte autora requerendo seja reconhecido que não se trata de caso de aplicação da regra de transição da Reforma da Previdência de 2019, posto que o requisito da aposentadoria especial antes de 2019 era apenas o atingimento do tempo mínimo de 25 anos de contribuição em condições especiais, o qual foi atingido em 11/05/2018, data para a qual a DER deve ser reafirmada; que seja garantida a prevalência e a aplicação da tese do melhor benefício disponível ao Apelante, de modo que, caso no momento de liquidação de sentença seja verificada conclusão mais vantajosa financeiramente a mesma possa ser aplicada, concretizando e dando eficácia à coisa julgada; e seja reconhecido que o Apelante juntou no processo administrativo de concessão de aposentadoria sua Carteira de Trabalho física e PPPs que deram suporte ao reconhecimento do tempo especial, bem como seja garantida a aplicação do princípio da primazia do acertamento e a proteção do direito fundamental à proteção previdenciária, de modo que os efeitos financeiros da sentença sejam aplicados desde reafirmação da DER, em 11/05/2018. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser reformada a sentença para que sejam aplicados os efeitos financeiros desde 25/08/2022, quando protocolado o pedido administrativo de revisão de aposentadoria e quando apresentados novamente PPPs e Carteira de Trabalho física para análise do INSS do tempo especial.
Contrarrazões pela parte autora.
Em cumprimento ao despacho ID 294062677, as partes manifestaram-se a respeito do cômputo de tempo posterior à concessão do benefício, considerando o julgamento do RE nº 661.256/SC, julgado em sede de repercussão geral (IDs 294385813 e 294579480).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002007-27.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Inicialmente, verifica-se que o autor teve concedido administrativamente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição nº 169948580-9, com início de vigência a partir de 06/08/2014, conforme carta de concessão (ID 283124195).
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade e o cômputo de período contributivo posterior à DER (06/08/2014), com vistas à percepção de benefício mais vantajoso.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Contudo, no caso, pretende o autor, ao contrário, alterar a DIB, fixada na data do requerimento administrativo (06/08/2014), para data posterior, considerando o cômputo dos períodos laborados após a concessão do benefício, bem como o reconhecimento de sua especialidade, ao argumento de que faria jus a um benefício mais vantajoso, o que acarretaria em considerável diferença no cálculo de novo salário de benefício.
Ora, absolutamente inviável o pleito do autor, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo).
Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
Frise-se, oportunamente, que a legislação atual sequer autoriza a percepção da aposentadoria especial àquele que não se desliga da atividade tida por especial (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).
Assim, considerando a decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, de ofício, reconheço a impossibilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", afastando o reconhecimento da especialidade e o cômputo dos períodos de 16/09/2014 a 28/09/2015; 29/09/2015 a 29/09/2016; 04/08/2016 a 20/08/2017; 21/08/2017 a 04/10/2018; 05/10/2018 a 02/12/2019; 03/12/2019 a 14/07/2021; e 14/07/2021 a 13/08/2021, considerando tão somente a análise do pedido até o dia 06/08/2014, restando prejudicada a apelação do autor.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de observância da prescrição quinquenal; e de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar, posto que é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Ruído
O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 11/06/1980 a 31/05/1981; 01/12/1984 a 03/11/1987; 04/02/1988 a 31/08/1991; 01/09/1991 a 30/06/1996; 01/07/1996 a 04/03/1997; 05/03/1997 a 10/07/1997; 28/06/2001 a 28/06/2002; 18/08/2003 a 17/11/2003; 18/11/2003 a 18/08/2004; 26/03/2004 a 27/03/2005; 28/03/2005 a 28/03/2006; 22/03/2006 a 12/07/2007; 17/11/2008 a 17/11/2009; 18/11/2009 a 23/11/2010 e 24/11/2011 a 24/11/2012.
Atividade especial
Quanto aos períodos de 11/06/1980 a 31/05/1981 e 01/12/1984 a 03/11/1987, laborados junto à Indústria Metalúrgica Fanandri Ltda., nas funções de auxiliar de serviços diversos e inspetor de qualidade do setores de calibragem/escolha final/tamboramento e controle de qualidade, é passível de ser reconhecido como especiais, porquanto restou comprovada a prestação de serviços consistentes em "efetuar calibragem das peças, operar ferramentas manuais, auxiliar na movimentação interna das peças e inspecionar as especificações de peças através da utilização de instrumentos de medição e registrar dados técnicos ligados à produção”, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no pedido administrativo de concessão do benefício (ID 283124207/2-3), enquadrando-se a categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79
O(s) período(s) de 04/02/1988 a 31/08/1991 (86/92 dB); 01/09/1991 a 30/06/1996 (86/92 dB); 01/07/1996 a 10/07/1997 (86/92 dB); 28/06/2001 a 28/06/2002 (90/99 dB); 18/08/2003 a 18/08/2004 (83/92 dB); 26/03/2004 a 27/03/2005 (83/92 dB); 28/03/2005 a 28/03/2006 (86/88 dB); 22/03/2006 a 12/07/2007 (88/91 dB); 17/11/2008 a 17/11/2009 (86 dB); 18/11/2009 a 23/11/2010 (86 dB); e 24/11/2011 a 24/11/2012 (86 dB) deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no pedido administrativo de concessão do benefício (ID 283124207/6-15) e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no pedido de revisão do benefício (ID 283124197/24 a 283124198/5), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Restou comprovada, ainda, nos períodos de 04/02/1988 a 31/08/1991; 01/09/1991 a 30/06/1996; 01/07/1996 a 10/07/1997; 28/06/2001 a 28/06/2002; 18/08/2003 a 18/08/2004; 26/03/2004 a 27/03/2005; 28/03/2005 a 28/03/2006; 22/03/2006 a 12/07/2007; 17/11/2008 a 17/11/2009; 18/11/2009 a 23/11/2010 e 24/11/2011 a 24/11/2012, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos), tornando a atividade especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Convém ressaltar que, a despeito do PPP (ID 283124197/24 a 283124198/5) apontar responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1996, a extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014).
Observo que, embora não tenham sido juntadas as procurações, constata-se que os PPP’s estão datados, carimbados e assinados, com identificação do NIT, de modo que a impugnação genérica do INSS, no sentido de ausência de prova da representação processual, não tem o condão de abalar a veracidade das informações e declarações contidas nos documentos.
Ademais, a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e a vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em 24.02.2021, o Pleno do E. STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.”
Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.
No presente caso, verifica-se que o autor não pleiteou administrativamente a concessão da aposentadoria especial; requereu, sim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (IDs 283124204 a 283124208), que foi concedida, com DIB em 06/08/2014 (ID 283124195).
Com razão a Autarquia Federal ao ponderar que a aplicação da tese do "melhor benefício" deve observar os efeitos jurídicos peculiares a cada um dos benefícios.
A concessão da aposentadoria especial impõe a vedação de continuidade de sua percepção se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Considerando que o autor optou expressamente por receber aposentadoria por tempo de contribuição e desta forma lhe foi permitido permanecer exercendo atividades especiais após a concessão do benefício, como comprova o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 18/05/2022 (ID 283124197/24 a 283124198/5) pela empresa Indústria Metalúrgica Fanandri Ltda., entendo não ser possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial à luz do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e o decidido no Tema 709, do STF.
Atender ao pedido do autor seria fazer letra morta da regra e incentivar todo tipo de burla ao sistema. Não pode o segurado se beneficiar da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto lhe convém permanecer trabalhando na atividade especial, e após, pretendendo dela se afastar, requerer a conversão daquele benefício em aposentadoria especial, inclusive com o pagamento das diferenças dela decorrentes no período.
O ato de concessão, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observou a manifestação expressa da vontade do segurado, e inexistindo vício a afetar a sua higidez, deve ser considerado perfeito e acabado, não podendo mais ser alterado, em observância inclusive ao princípio da segurança jurídica.
Assim, tem direito o autor apenas ao reconhecimento da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 11/06/1980 a 31/05/1981; 01/12/1984 a 03/11/1987; 04/02/1988 a 31/08/1991; 01/09/1991 a 30/06/1996; 01/07/1996 a 04/03/1997; 05/03/1997 a 10/07/1997; 28/06/2001 a 28/06/2002; 18/08/2003 a 17/11/2003; 18/11/2003 a 18/08/2004; 26/03/2004 a 27/03/2005; 28/03/2005 a 28/03/2006; 22/03/2006 a 12/07/2007; 17/11/2008 a 17/11/2009; 18/11/2009 a 23/11/2010 e 24/11/2011 a 24/11/201, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/169948580-9).
Considerando que o(s) documento(s) comprobatório(s) já constava(m) do procedimento administrativo de revisão de benefício, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício desde a data do pedido de revisão administrativa do benefício, em 25/08/2022 (ID 283124197)
Tendo em vista o parcial provimento do recurso do INSS, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a impossibilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", afastando o reconhecimento da especialidade e o cômputo dos períodos de 16/09/2014 a 28/09/2015, 29/09/2015 a 29/09/2016, 04/08/2016 a 20/08/2017, 21/08/2017 a 04/10/2018, 05/10/2018 a 02/12/2019, 03/12/2019 a 14/07/2021 e 14/07/2021 a 13/08/2021, restando prejudicada a apelação do autor, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinar a revisão da RMI do benefício do autor, bem como declará-lo isento do pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no art. 543-B do CPC/73, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", afastando o reconhecimento da especialidade e o cômputo dos períodos posteriores à DER, restando prejudicada a apelação do autor.
2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal; e de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Pedidos não conhecidos.
3. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. DIB na data do pedido de revisão administrativa do benefício
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
