Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002497-74.2019.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DEPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a nulidade do débito correspondente ao valor pago ao servidor público federal a título de
diferenças salariais do Plano Bresser, expurgos inflacionários de 26,06% - IPC de junho/1987, em
decorrência de sentença definitiva proferida nos autos da reclamação trabalhista, posteriormente
desconstituída por ação rescisória, bem como a devolução dos valores porventura descontados
de sua aposentadoria a este título. Condenada a ré ao pagamento dehonorários advocatícios,
que fixados em 10% do valor atualizado da causa:
2. O autor recebeu o reajuste de 26,06% relativo ao expurgo inflacionário (Plano Bresser), por
força de decisão judicial transitada em julgado em 1995 (ação trabalhista nº 0138200-
51.1992.5.02.0045), posteriormente desconstituída por meio da ação rescisória nº 1121900-
59.1997.5.02.0000.
3. Segundo o STJ, não é suficiente que a verba recebida seja alimentar, sendo preciso que o
titular do direito o tenha recebido de boa-fé, que consiste na presunção da definitividade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento. Caso o beneficiário saiba ou deva saber que os recursos recebidos não integrariam
em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins
alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela
boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que
não possui (Min. HUMBERTO MARTINS, no AgRg no RESP n. 126480/CE).
4. Contudo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores
que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que
posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória (AgRg no ARESP n.
2447/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/04/2012). Em sentido similar decidiu o STF
no MS n. 25921 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 08/09/2015, DJE 28/09/2015.
5. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.410.560/MT,segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do
cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste caso
porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi
desconstituída em ação rescisória.
6. Manutenção da sentença que reconheceu como descabida a reposição ao erário de valores
recebidos em decorrência de sentença transitada em julgada, posteriormente desconstituída por
ação rescisória, considerado o recebimento de boa-fé.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
8. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002497-74.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TADEU PEIXOTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002497-74.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TADEU PEIXOTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
para declarar a nulidade do débito correspondente ao valor pago ao servidor público federal a
título de diferenças salariais do Plano Bresser, expurgos inflacionários de 26,06% - IPC de
junho/1987, em decorrência de sentença definitiva proferida nos autos da reclamação
trabalhista, posteriormente desconstituída por ação rescisória, bem como a devolução dos
valores porventura descontados de sua aposentadoria a este título. Condenada a ré ao
pagamento dehonorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atualizado da causa:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do débito de R$ 71.731,17, atualizado
para 05/2019, correspondente ao valor pago pelo requerido ao requerente a título de diferenças
salariais do Plano Bresser, expurgos inflacionários de 26,06% - IPC de junho/1987, em
decorrência de sentença, posteriormente rescindida, proferida nos autos da reclamação
trabalhista nº º 0138200-51.1992.5.02.0045,bem como a devolução dos valores porventura
descontados de sua aposentadoria a este título.
Condeno o requerido a pagar ao advogado do requerente honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao proveito econômico obtido, nos
termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reposição ao erário dos valores
pagos indevidamente a servidor público, consoante determina os artigos 45 e 46, da Lei
8.112/90; que a obrigação de restituir o pagamento excessivo encontra-se expressa nos arts.
884 e 885 Código Civil, que vedam expressamente o enriquecimento ilícito.
Aduz que no caso dos autos, não houve errônea interpretação da lei, o que se tem é uma
decisão judicial produzida em sede de ação rescisória determinando a cessação dos valores e
consequentemente a cobrança daquilo que foi pago sem suporte legal. Alega que a ação da
Administração não foi pautada por errônea ou má interpretação legal e sim por erro de fato, não
tendo aplicabilidade da Súmula nº 34 da AGU ao caso, por não preencher os seus requisitos,
sendo devida a reposição dos valores pela servidora interessada.
Sustenta que no caso de verbas decorrentes de decisões judiciais que determinam pagamento
de diferenças salariais pagas em razão de decisões liminares, já decidiu o STJ que, tendo em
vista a natureza precária do provimento liminar, a restituição é devida.
Alega que as verbas recebidas pela parte autora decorreram de decisão judicial rescindida,
sendo devida a devolução dos valores, ainda que recebidos de boa-fé.
Aduz que o STJ (REsp 1.401.560) recentemente pacificou o entendimento que os valores
recebidos indevidamente do erário público, ainda que em razão de ordem judicial precária
(hipótese de boa-fé absolutamente indubitável), devem ser devolvidos.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002497-74.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TADEU PEIXOTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O autor recebeu o reajuste de 26,06% relativo ao expurgo inflacionário (Plano Bresser), por
força de decisão judicial transitada em julgado em 1995 (ação trabalhista nº 0138200-
51.1992.5.02.0045), posteriormente desconstituída por meio da ação rescisória nº 1121900-
59.1997.5.02.0000.
Segundo o STJ, não é suficiente que a verba recebida seja alimentar, sendo preciso que o
titular do direito o tenha recebido de boa-fé, que consiste na presunção da definitividade do
pagamento.
Caso o beneficiário saiba ou deva saber que os recursos recebidos não integrariam em
definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins
alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela
boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do
que não possui (Min. HUMBERTO MARTINS, no AgRg no RESP n. 126480/CE).
Contudo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores
que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que
posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória (AgRg no ARESP n.
2447/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/04/2012).
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.410.560/MT,segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do
cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste
caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi
desconstituída em ação rescisória.
Nessa linha de intelecção, registro os precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, POSTERIORMENTE
DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O aresto
vergastado manifestou-se explicitamente sobre a citada necessidade de devolução dos valores
pagos indevidamente, afastando-a pelos argumentos expostos ao longo do voto. Além disso, o
Tribunal a quo analisou expressamente a suposta ausência de boa-fé ante o julgamento da
procedência de Ação Rescisória.
2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em
julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido
desconstituída em Ação Rescisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.428.646/CE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014; e AgRg no AREsp 494.537/CE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8/4/2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1801116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2019, DJe 31/05/2019)”
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA
FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973.
Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado
na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de
sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da
expectativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALOR
PAGO A SERVIDOR. TÍTULO JUDICIAL RESCINDIDO. CONTEXTO FÁTICO
INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE
DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do julgamento do REsp n. 1.244.182/SP,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que as verbas alimentares percebidas por
servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei
pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores
recebidos são legais e definitivos. Ademais, importante destacar que o STJ já se posicionou no
sentido de que: "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que,
por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que
posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (STJ, AgRg no AREsp
494.537/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015).
2. O STJ já se manifestou pela remessa dos autos ao Tribunal de origem para nova análise do
recurso ordinário em mandado de segurança quando a extinção do processo ocorreu mesmo
quando desnecessária a realização dilação probatória. A propósito: AgRg no RMS 24.752/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
26/03/2015.
3. Tal como destacado no parecer do Ministério Público Federal, não há nos autos informação
prestada pela Administração capaz de abalar a presunção advinda do contexto objetivo dos
fatos incontroversos nos autos. Dessa forma, a extinção do mandado de segurança pelo
acórdão a quo se revela indevida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.753/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)”
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR
PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza
alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em
julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido
desconstituída em ação rescisória." (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe
04/05/2012) 2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores
pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não
tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial
definitiva, desconstituída em ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 08/09/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que confirmou a sentença que, por sua vez,
condenou a União a sustar a cobrança de valores relativos à incorporação, na remuneração dos
autores, do índice inflacionário de 26,05%, correspondente à inflação de janeiro de 1989,
recebidos a partir de 1994 até o ano de 2000, por força de decisão judicial transitada em
julgado, desconstituída por acórdão proferido em ação rescisória proposta pela União.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não é devida a
restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo beneficiário em
razão de sentença transitada em julgado e posteriormente rescindida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1323170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 18/11/2013)
No mesmo sentido, registro os precedente desta Corte Regional:
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE
DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ E COM NATUREZA ALIMENTAR. INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os valores recebidos pelo servidor público por força de decisão judicial transitada em julgado,
ainda que posteriormente desconstituída em Ação Rescisória, não devem ser devolvidos ao
erário, em razão da sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. Precedentes
do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região.
2. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005944-42.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 03/03/2021)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL RESCINDIDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. o C. STJ adotou o entendimento de que valores
que ostentam natureza alimentar recebidos por servidor de boa-fé não devem ser restituídos ao
erário. 2. A impossibilidade de se exigir a restituição de valores ao erário em tais situações
decorre de dois fatores: (i) a natureza alimentar da verba recebida e (ii) a presunção de boa-fé
do servidor que os recebeu em razão de sentença judicial transitada em julgado. 3. Caso que se
amolda aos precedentes da Corte Superior. 4. Não se trata da hipótese de pagamento por força
de provimentos judiciais liminares, caso em que não pode o beneficiário alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos em razão da precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. 5. Tampouco se
amolda à situação objeto do Tema nº 531 do STJ, por versar sobre valores recebidos em razão
de sentença judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida e não decorrente de
interpretação equivocada da lei pela Administração Pública.5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003860-98.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, Intimação via
sistema DATA: 18/12/2020)
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DE ÍNDOLE
ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, EM JULGAMENTO
DE RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRÊS
SITUAÇÕES DIVERSAS COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ.
1 - Sobre a questão relativa à obrigatoriedade de devolução de valores recebidos
indevidamente por servidor público, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
jurisprudencial que distingue três situações para a solução do litígio.
2 - A primeira situação é aquela em que o servidor público percebeu valores indevidamente em
decorrência de erro administrativo operacional, inadequada aplicação ou má interpretação da lei
pela administração pública. Nessa hipótese, tais valores serão irrepetíveis, ou seja, a devolução
não é devida em razão da configuração de presunção da boa-fé objetiva do servidor.
3 - A segunda situação é aquela em que o servidor percebe valores indevidamente em virtude
de decisão judicial de natureza precária posteriormente revogada. Nessa hipótese, esses
valores são repetíveis, ou seja, devem ser devolvidos aos cofres públicos na forma da
legislação de regência da matéria. Nesse caso, prevalece o fundamento segundo o qual o
caráter precário de decisões provisórias é logicamente incompatível com a formação da boa fé
no recebimento, uma vez que o servidor, ao receber tal verba, conhecia o risco de alteração
ulterior da decisão.
4 - A terceira situação implica mitigação do dever de restituição em caso de valores recebidos
por força de decisão judicial e ocorrerá quando houver “dupla conformidade entre a sentença e
o acórdão”, geradores da “estabilização da decisão de primeira instância”. Nessa hipótese,
entende o aludido Tribunal Superior que a alteração do julgado perpetrada na instância especial
não abala a formação da “expectativa legítima de titularidade do direito” advindas de duas
ordens judiciais com força definitiva, configurando-se, assim, a boa fé na percepção desses
valores.
5 - No caso dos autos, apenas no âmbito de ação rescisória julgada procedente é que houve a
desconstituição da condenação ao pagamento das verbas em questão (diferenças salariais
decorrentes do IPC de junho de 1987). Nessa linha de raciocínio, está caracterizada a boa-fé
dos servidores substituídos, uma vez que nutriram expectativa legítima no recebimento de
verbas alimentares fundada em julgado transitado em julgado.
6 – Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004621-
02.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020)
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu como descabida a reposição ao
erário de valores recebidos em decorrência de sentença transitada em julgada, posteriormente
desconstituída por ação rescisória, considerado o recebimento de boa-fé.
Das verbas sucumbenciais
Diante da sucumbência recursal do INSS, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se
majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1% sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DEPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a nulidade do débito correspondente ao valor pago ao servidor público federal a título
de diferenças salariais do Plano Bresser, expurgos inflacionários de 26,06% - IPC de
junho/1987, em decorrência de sentença definitiva proferida nos autos da reclamação
trabalhista, posteriormente desconstituída por ação rescisória, bem como a devolução dos
valores porventura descontados de sua aposentadoria a este título. Condenada a ré ao
pagamento dehonorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atualizado da causa:
2. O autor recebeu o reajuste de 26,06% relativo ao expurgo inflacionário (Plano Bresser), por
força de decisão judicial transitada em julgado em 1995 (ação trabalhista nº 0138200-
51.1992.5.02.0045), posteriormente desconstituída por meio da ação rescisória nº 1121900-
59.1997.5.02.0000.
3. Segundo o STJ, não é suficiente que a verba recebida seja alimentar, sendo preciso que o
titular do direito o tenha recebido de boa-fé, que consiste na presunção da definitividade do
pagamento. Caso o beneficiário saiba ou deva saber que os recursos recebidos não integrariam
em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins
alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela
boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do
que não possui (Min. HUMBERTO MARTINS, no AgRg no RESP n. 126480/CE).
4. Contudo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos
valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que
posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória (AgRg no ARESP n.
2447/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/04/2012). Em sentido similar decidiu o STF
no MS n. 25921 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 08/09/2015, DJE
28/09/2015.
5. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.410.560/MT,segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do
cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste
caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi
desconstituída em ação rescisória.
6. Manutenção da sentença que reconheceu como descabida a reposição ao erário de valores
recebidos em decorrência de sentença transitada em julgada, posteriormente desconstituída por
ação rescisória, considerado o recebimento de boa-fé.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
