Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010811-48.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO
PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM INDENIZADAS REFERENTES AO
PERÍODO DE NOVEMBRO/1984 A NOVEMBRO/1987. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº
1.523/96. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A incidência de juros e multa somente é cabível quando o período a ser indenizado é posterior
à edição da Medida Provisória nº 1.523/96. No caso dos autos, o período a ser averbado é
anterior à edição da citada Medida Provisória, qual seja, novembro/1984 a novembro/1987.
2. Portanto, é medida de justiça o afastamento dos juros e da multa do cálculo da indenização no
mencionado lapso.
3. Face à sucumbência do INSS, arbitro honorários advocatícios, equitativamente, em favor dos
patronos do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil).
4. Recurso parcialmente provido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS a fornecer guia de recolhimento das contribuições a serem indenizadas do período de
novembro/1984 a novembro/1987, afastando a incidência de juros e multa, bem como, após a
comprovação do efetivo recolhimento, fornecer ao apelante a Certidão de Tempo de Contribuição
para Uso no Serviço Público para fins de Contagem Recíproca e para arbitrar honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios em favor dos patronos do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos da fundamentação acima delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010811-48.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDSON GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010811-48.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDSON GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede apelação interposta por EDSON GONÇALVES DE AGUIAR contra a sentença de fls.
59/63que julgou parcialmente procedente o pedido do apelante para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a fornecer guia de recolhimento das contribuições a
serem indenizadas do período de novembro/1984 a novembro/1987, aplicando no cálculo o
disposto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, bem como, após a comprovação do efetivo
recolhimento, fornecer ao apelante a Certidão de Tempo de Contribuição para Uso no Serviço
Público para fins de Contagem Recíproca.
Foi reconhecida a sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (fls. 76/92), oapelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja
afastada a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias referentes ao
período de novembro/1984 a novembro/1987 a serem indenizadas ao INSS para fins de
contagem recíproca de tempo de contribuição. Requer, ainda, o arbitramento de honorários
advocatícios e a concessão de tutela imediata, face à inexistência de efeito suspensivo
automático para os recursos excepcionais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010811-48.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDSON GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDSON GONÇALVES DE AGUIAR contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a expedição de Certidão de Tempo de
Atividade Rural para fins de contagem recíproca no Serviço Público, já que seu tempo de trabalho
rural foi reconhecido no processo nº0002600-64.2005.8.26.0407. Aduz, ainda, que não deve
incidir juros e multa sobre as contribuições a serem indenizadas.
Durante a tramitação do processo, o apelante requereu a expedição da certidão de tempo de
contribuição para fins de contagem recíproca no serviço público somente a atividade rural
referente a novembro/1984 a novembro/1987, já que tal período seria suficiente para o
requerimento de aposentadoria junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a fornecer
ao apelante a Certidão de Tempo de Contribuição para Uso no Serviço Público para fins de
Contagem Recíproca, após o recolhimento das contribuições a serem indenizadas do período de
novembro/1984 a novembro/1987. Entretanto, determinou a aplicação do disposto no artigo 45-A
da Lei nº 8.212/91 no cálculo das referidas contribuições, inclusive com a incidência de juros e
multa.
Apelou a parte autora insurgindo-se contra a incidência de juros e multa sobre o valor das
contribuições previdenciárias a serem indenizadas, já que no período a que se referem as
contribuições inexistia previsão legal de incidência de juros e multa, sendo que tais consectários
somente seriam cabíveis após a Medida Provisória nº 1.523/96.
Cinge-se a controvérsia à incidência ou não de juros e multa sobre contribuições previdenciárias
a serem indenizadas ao INSS, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição no
serviço público, referentes ao período de novembro/1984 a novembro/1987, anterior à Medida
Provisória nº 1.523/96.
A incidência ou não dos juros moratórios e da multa previstos no artigo 45-A, § 2º, da Lei
8.212/91 sobre o valor da indenização para fins de contagem de tempo de serviço já foi objeto de
debate pelo Superior Tribunal Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão
de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995,
necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS
fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito
requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações.
2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei
11.457/2007.
3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior
à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer averbar é
anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros e a multa
do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ).
4 Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1784582/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/03/2019, DJe 29/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida mediante
comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se
necessária, portanto, para manutenção do benefício de aposentadoria, a indenização do período
rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei
8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições
pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal
dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem
recíproca.
3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja,
11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados,
razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido
período.
4. Recursos especiais conhecidos e improvidos.
(REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 340)
A incidência de juros e multa somente é cabível quando o período a ser indenizado é posterior à
edição da Medida Provisória nº 1.523/96. No caso dos autos, o período a ser averbado é anterior
à edição da citada Medida Provisória, qual seja, novembro/1984 a novembro/1987.
Portanto, é medida de justiça o afastamento dos juros e da multa do cálculo da indenização no
mencionado período.
Face à sucumbência do INSS, arbitro honorários advocatícios, equitativamente, em favor dos
patronos do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil).
Finalmente, a inexistência de efeito suspensivo automático para os recursos excepcionais decorre
de lei, de modo que descabe pronunciamento a esse respeito nesse momento processual. Tal
quadro somente poderá modificar-se se, eventualmente, a parte contrária pleitear a concessão de
efeito suspensivo a seus recursos excepcionais mediante o instrumento processual cabível,
quando só então essa questão estará aberta a debate.
Diante dos argumentos expostos, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a fornecer guia de recolhimento das contribuições a
serem indenizadas do período de novembro/1984 a novembro/1987, afastando a incidência de
juros e multa, bem como, após a comprovação do efetivo recolhimento, fornecer ao apelante a
Certidão de Tempo de Contribuição para Uso no Serviço Público para fins de Contagem
Recíproca e para arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação acima delineada .
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO
PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM INDENIZADAS REFERENTES AO
PERÍODO DE NOVEMBRO/1984 A NOVEMBRO/1987. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº
1.523/96. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A incidência de juros e multa somente é cabível quando o período a ser indenizado é posterior
à edição da Medida Provisória nº 1.523/96. No caso dos autos, o período a ser averbado é
anterior à edição da citada Medida Provisória, qual seja, novembro/1984 a novembro/1987.
2. Portanto, é medida de justiça o afastamento dos juros e da multa do cálculo da indenização no
mencionado lapso.
3. Face à sucumbência do INSS, arbitro honorários advocatícios, equitativamente, em favor dos
patronos do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil).
4. Recurso parcialmente provido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS a fornecer guia de recolhimento das contribuições a serem indenizadas do período de
novembro/1984 a novembro/1987, afastando a incidência de juros e multa, bem como, após a
comprovação do efetivo recolhimento, fornecer ao apelante a Certidão de Tempo de Contribuição
para Uso no Serviço Público para fins de Contagem Recíproca e para arbitrar honorários
advocatícios em favor dos patronos do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos da fundamentação acima delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a fornecer guia de recolhimento das contribuições a serem indenizadas do período de
novembro/1984 a novembro/1987, afastando a incidência de juros e multa, bem como, após a
comprovação do efetivo recolhimento, fornecer ao apelante a Certidão de Tempo de Contribuição
para Uso no Serviço Público para fins de Contagem Recíproca e para arbitrar honorários
advocatícios em favor dos patronos do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
