Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001805-06.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ.
COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
- Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez
permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo
segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data
de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se
torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a
data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que
o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora,
não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula
278, e precedentes deste E.TRF.
- No caso dos autos, o segurado foi comunicado da concessão da aposentadoria por invalidez em
02/12/2013, entretanto o aviso do sinistro foi efetuado quase dois anos depois, em 23/11/2015, de
modo que se impõe o reconhecimento da prescrição.
- A parte autora não faz jus à cobertura securitária, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não comprovação da invalidez total e permanente.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-06.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-06.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação
ordinária ajuizada por Expedito Viana dos Santos, em face da Caixa Econômica Federal (CEF)
e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, objetivando a declaração de quitação do
percentual relativo à sua participação no contrato de financiamento imobiliário, em razão de
invalidez permanente, com pedido de indenização por danos morais.
Admitido o ingresso da Pan Seguros S/A no polo passivo da demanda, em substituição à Sul
América Companhia Nacional de Seguros, por haver adquirido a apólice da parte autora. A r.
sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da não
comprovação da invalidez total e permanente.
A parte autora apelou com os seguintes argumentos: restou comprovada a invalidez total e
permanente na época dos fatos, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez, concedida pelo
INSS, a partir de 28/11/2013; a perícia realizada nos autos constatou a invalidez total e
permanente na época da comunicação do sinistro; qualquer análise com relação à incapacidade
deve ser feita com base nos dados existentes à época dos fatos; é irrelevante o fato de
atualmente não se encontrar mais recebendo o benefício previdenciário. Reitera o pedido de
indenização por danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001805-06.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EXPEDITO VIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH
como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF
é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo,
repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura
na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro.
Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm
legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura
securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do
SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste
E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000,
1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em
22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 -
0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018).
Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez
permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo
segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a
data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade
se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde
a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em
que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da
seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal.
Essa é a orientação que se extrai do E.STJ, na Súmula 229 (“O pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão”), na Súmula 278 (“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”), e de vários julgados
que apontam a data de concessão da aposentadoria por invalidez como sendo o momento em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, pois é nessa ocasião em que
a incapacidade é formalmente reconhecida pelo poder público (p. ex., AgInt no AgRg no REsp
1552667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
30/09/2019; AgInt no REsp 1573924/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; AgInt no REsp 1482595/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; e AgInt no
AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Essa também é a orientação deste E.TRF 3ª Região (2ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002936-57.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/07/2020).
O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza
sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir
indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se
concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da
validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados
na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador,
ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador).
Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não
deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o
segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto,
assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado
perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao
pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura.
Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o
sinistro, a diferença do prêmio.
O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente
suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa
comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da
garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o
contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se
dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do
prêmio.
Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e
perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as
consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do
segurador (nos moldes contratados).
Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material
(garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo
eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um
seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil
estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já
que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente).
Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de
interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais
elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é
consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se
verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras
do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população
economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo
que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não
determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou
seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada
de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam
como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda
temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia,
nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001,
que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e
invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros
para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as
coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº
12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a
cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte
e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os
financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no
caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação
de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel
(DFI).
Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há
expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra
risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997.
A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é
elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro,
sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que
estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e
nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de
saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o
prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária.
O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar
cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro
sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a
alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios
à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento
deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-
63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020).
A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas)
deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a
seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o
contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à
invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da
cobertura securitária.
No caso dos autos, a parte autora, juntamente com Gustavo de Castro Viana dos Santos,
celebraram, com a CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade
isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa carta de crédito individual –
FGTS – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor
fiduciante, em 08/04/2011. Segundo consta no quadro resumo, a composição de renda a ser
considerada é de 32,97% em nome da parte autora e de 67,03% em nome de Gustavo de
Castro Viana dos Santos (ids 140034780 a 140035353).
Ainda, nos termos da Cláusula Vigésima, restou consignado que “durante a vigência deste
contrato e até a liquidação da dívida, os devedores concordam, e assim se obrigam, em manter
e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na
apólice de seguro contratada por livre escolha, conforme declaram os mesmos devedores em
documento anexo a este contrato, destinado às coberturas: MIP – morte decorrente de causas
naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura
do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que
determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal
do segurado, no momento do sinistro”.
A parte autora instruiu a inicial com cópia de carta enviada pelo INSS em 02/12/2013,
informando a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 28/11/2013 (id
140035396).
Durante a instrução processual, a seguradora juntou termo de negativa de cobertura, datado de
16/12/2015, em razão de haver ocorrido a prescrição. Consta, no mencionado documento, que
a data do sinistro ocorreu em 28/11/2013 e o aviso do sinistro foi realizado apenas em
23/11/2015 (id 140035390).
A respeito da prescrição, a parte autora alegou que “a verdade é que a estipulante levou mais
de 1 ano para enviar o documento para a seguradora. Além disso, o resultado NUNCA FOI
COMUNICADO AO SEGURADO, pois se o fosse, não continuaria indo ao banco para pedir
informações, como mostra requisição de informações datada de 17/02/2017 em anexo” (id
140035395).
Portanto, os documentos colacionados aos autos demonstram que o segurado foi comunicado
da concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2013, entretanto o aviso do sinistro foi
efetuado quase dois anos depois, em 23/11/2015, de modo que se impõe o reconhecimento da
prescrição.
Ademais, foram produzidos dois laudos médicos periciais, sendo que no primeiro, elaborado por
especialista em ortopedia, em 29/09/2018, consta que a parte autora é portadora de artrose do
joelho esquerdo, com incapacidade parcial e temporária para o trabalho (id 140035423).
No segundo laudo, elaborado por especialista em cardiologia, em 26/04/2019, a parte autora
relatou que “refere ter obtido aposentadoria por invalidez no ano de 2013 em decorrência da
doença cardíaca. (...) Está trabalhando como tripulante de embarcação, auxiliando nas
atividades de pesca”. O perito concluiu que o segurado apresenta miocardiopatia isquêmica e
artrose de joelho. Não há incapacidade para o trabalho habitual atualmente (id 140035445).
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, fato é que a parte autora não faz jus à
cobertura securitária, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela não comprovação da
invalidez total e permanente. A própria parte autora, em suas razões de apelação, informa que
atualmente não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez, o que comprova que o
benefício previdenciário foi concedido equivocadamente.
Por fim, tendo em vista a manutenção da improcedência da demanda, restam prejudicados os
pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio
CarlosFerreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a
parte ser beneficiária de gratuidade.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ.
COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
- Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez
permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo
segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a
data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade
se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde
a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em
que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da
seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula
229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF.
- No caso dos autos, o segurado foi comunicado da concessão da aposentadoria por invalidez
em 02/12/2013, entretanto o aviso do sinistro foi efetuado quase dois anos depois, em
23/11/2015, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição.
- A parte autora não faz jus à cobertura securitária, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela
não comprovação da invalidez total e permanente.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
