Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015586-66.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM
ATRASO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO PELAS
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA
APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n.° 1.523/96. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação pelo rito comum, movida em face da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com pedido de declaração do direito de que as contribuições recolhidas
em atraso, relativas ao interstício de 02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a
06/1995, reconhecido como tempo laborado como contribuinte individual, sejam calculadas pelas
regras vigentes à época dos serviços prestados, condenando-se a Fazenda Nacional à expedição
de GPS nesses termos, bem como, após o recolhimento dos valores, o INSS forneça a respectiva
certidão de tempo de contribuição.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por
legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que
se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem
para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art.
45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso
referentes aos períodos em questão (02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a
06/1995), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor,
bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.°
1.523/96.
5. Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015586-66.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDSON ROBERTO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015586-66.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDSON ROBERTO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de ação pelo rito comum, movida em face da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com pedido de declaração do direito de que as contribuições recolhidas
em atraso, relativas ao interstício de 02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a
06/1995, reconhecido como tempo laborado como contribuinte individual, sejam calculadas pelas
regras vigentes à época dos serviços prestados, condenando-se a Fazenda Nacional à expedição
de GPS nesses termos, bem como, após o recolhimento dos valores, o INSS forneça a respectiva
certidão de tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu parcialmente preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, julgou
parcialmente procedente o pedido para que os valores atrasados sejam calculados segundo o
salário mínimo vigente à época, com a aplicação da alíquota de 20%, mediante a incidência de
correção monetária, multa de mora de 10% e juros de mora de 1% ao mês, até 12/1995, incidindo
apenas a taxa SELIC, após essa data.
Embargos de declaração rejeitados.
O autor interpõe recurso de apelação, primeiramente, sustentando que a legitimidade passiva foi
devidamente individualizada na inicial, de acordo com a responsabilidade de cada ré. No mérito,
alega a necessidade de parcial reforma da sentença, a fim de afastar a incidência de juros e
multas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015586-66.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDSON ROBERTO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Preliminarmente, em relação ao tema da legitimidade passiva, conforme se depreende da petição
inicial apresentada pelo autor, consta os seguintes pedidos, in verbis:
[...] c) seja a final julgada procedente a presente demanda, para declarar o direito do Autor no
sentido de que o cálculo do valor da indenização deve observar a legislação vigente ao tempo do
fato gerador, ou seja, sem a incidência da multa e dos juros de mora e, confirmando a tutela
concedida, DETERMINAR à União/Fazenda Nacional que expeça a respectiva GPS e ao INSS
que realizado o pagamento das contribuições devidas, forneça a certidão de tempo de
contribuição.
Assim, observa-se que, em relação ao INSS, o pedido restringe-se ao fornecimento da respectiva
certidão de tempo de contribuição, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No mérito, é assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por
legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que
se busca averbar, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é
necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2.
Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado §
1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como
contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao
determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar
os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento
sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende
averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas
disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação
vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que
carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração
das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os
afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, j.
14/10/2008, DJe 24/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar os
valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os
critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a aplicação
do disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em apreço, o período
que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela qual afasta-se a
incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, o qual deve
observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1063379 / SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009).
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da
irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os
valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre
o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte do
período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei
9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser
recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação
vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos. 4.
Recurso de Apelação provido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-08.2003.4.03.6100/SP,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 06/07/2017 Pub. Jud. I -
TRF).
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. LEI 9.032/95. DECADÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Alegação de decadência do direito da autarquia de cobrar as contribuições
previdenciárias afastada. Foi criado um favor legal ao se possibilitar a contabilização do tempo de
serviço mediante recolhimento a posteriori ou indenização, razão pela qual descabida se
apresenta a alegação de decadência uma vez que, se reconhecida, impossibilitaria também o
segurado de computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício
previdenciário. 2. No tocante ao cálculo das contribuições devidas, no que se refere aos débitos
com fatos geradores anteriores às Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a legislação vigente à época a que se
refere a contribuição. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido parcialmente
procedente. Devolução ao autor dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos mesmos critérios utilizados pela
administração para cobrança de seus créditos. 4. Sucumbência recíproca. (TRF3, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato, Quinta Turma, j.
24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM
QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Competência da Terceira Seção deste E. Tribunal para julgamento deste feito. Precedente do
Órgão Especial. 2 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente do
Posto do INSS de Vila Mariana, porquanto teria condicionado a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de
novembro/73 a abril/74, fevereiro/75 a novembro/75, março/78 e agosto/89 a maio/90,
apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base na Ordem de Serviço Conjunta 55/96,
editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 3 - O mandado de segurança, nos
termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de
direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 4 - A
possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em
que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda. 5 - In casu, as alegações trazidas pelas partes,
no que concerne à (i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o
débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova, sendo adequada,
portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 6 - A parte impetrante aduz que o cálculo
da indenização, devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que
exerceu atividade como empresário, deve ser feito com base na legislação vigente à época em
que surgiu o referido débito. O INSS, entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45
da Lei nº 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha
como base de incidência a atual remuneração do segurado. 7 - A matéria em discussão encontra-
se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os
critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles
existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar,
por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças
legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei
Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 8 - Quanto aos juros moratórios e à multa,
previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no
sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da
MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ. 9 - Ausente a condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. 10 - Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra. (TRF3, 0003415-
47.2000.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 03/04/2017, e-DJF3
19/04/2017 Pub. Jud. I - TRF).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. 1. Não se tratando de crédito
tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência. 2. Por não ser
compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da
indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como
condição para a averbação do seu tempo de trabalho. 3. A legislação aplicável para efeito de
cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes
do STJ. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86
do CPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003483-
50.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, j. 12/07/2016, Pub. D.E.
21/07/2016).
Outrossim, no que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas
incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao
então art. 45 da Lei n.° 8.212/90.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI
N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao
art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas
contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar
os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo
Regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA
TURMA, j. 23/04/2013, DJe de 07/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM
RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e
juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas
tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido
administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem
recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à
edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp
1413730 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM
ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e
multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, AgRg no REsp n.° 1.134.984-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
25/02/2014, DJe 10/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PERÍODO PRETÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a Autarquia impetrada seja
compelida a refazer o cálculo da indenização das contribuições referentes ao período de 11.1986
a 04.1992, tomando por base o salário-de-contribuição da classe 01, para a categoria de
contribuinte individual , de acordo com as tabelas então vigentes, em consonância com os arts.
28 e 29 da Lei nº 8.212/ 91.
- A questão em debate diz respeito à forma e legislação aplicável ao cálculo das contribuições
previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que a impetrante estaria vinculada ao RGPS.
- Adota-se entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem
ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se
referem as exações.
- O caput do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço será
"contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à
época dos fatos.
- A novel Lei nº. 9.032/1995, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº. 8.212/1991, permitiu ao
INSS defender a tese de que no cálculo dessa contribuição em atraso deve incidir a legislação
vigente na data do requerimento. Todavia, por se tratar de débito referente ao período de 03.1985
a 02.1993, descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das
contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
- Para se apurar os valores da indenização, por contribuinte individual, devem ser considerados
os critérios legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição, e, se anterior à MP
1.523/96, como no caso dos autos, incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
- Reexame necessário improvido. Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5008186-
84.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. O artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 exige do segurado, que pretenda a contagem do
tempo de contribuição exercido como contribuinte individual e que não tenha efetuado os
recolhimentos devidos no momento oportuno, uma indenização ao Regime Geral de Previdência
Social.
2. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de serem considerados devidos
os juros moratórios e a multa no cálculo da indenização ao RGPS apenas quando o período que
se pretende reconhecimento for posterior ao surgimento da Medida Provisória nº 1.523/96, de
12/11/1996.
3. Os critérios de cálculo do saldo devedor deve levar em consideração os critérios legais
existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012644-35.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973/ART.
1.021 DO CPC DE 2015. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, §2º,
DA LEI N. 8.212/91. JUROS E MULTA DEVIDOS APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO
DÉBITO.
I - Restou explicitado na decisão ora agravada que no cálculo do valor das contribuições
previdenciárias não recolhidas à época do labor exercido como autônomo, para fins do disposto
no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das
contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado.
II - A aplicabilidade do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 deve limitar-se às situações em que o
INSS demonstrar, ou suscitar dúvida fundada, que a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado é igual ou inferior ao seu salário-de-contribuição à época em
que a atividade foi exercida, cabendo ao segurado o ônus da prova em contrário.
III - No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada
pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização
referente ao tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade de trabalhador autônomo-
eletricista.
IV - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo autor,
uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória
nº 1.523/96.
V - Caso o autor, após a consolidação do débito (para o qual, na sua apuração não incidirão juros
e multa, conforme acima explicitado), não pagar o valor da dívida no prazo assinalado na
respectiva Guia de Recolhimento haverá incidência de juros e multa na forma como regularmente
estipulado ao pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
VI - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 / artigo 1.021 do CPC de 2015).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099852 - 0001601-
35.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO
557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. CÁLCULO DE
MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, §§2º E 3º CONFORME
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1.
Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de
contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes
nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A exigência do recolhimento das
contribuições para o regime de previdência já existia antes mesmo da superveniência da Lei nº
8.213/91, conforme (§3º do art. 32 e art. 82 da Lei 3.807/ 60, inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75,
inciso IV do art. 203 da RBPS Decreto 83.080/79 e inciso IV do art. 72 da CLPS Decreto
89.312/80). E, nos termos do caput do art. 96 da Lei 8213/91, o tempo de contribuição ou serviço
será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação
vigente à época dos fatos. 3. No entanto, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, com
a redação conferida pela Lei 9.032/95, dispondo de forma diversa, estabeleceu os critérios de
incidência para apuração do valor da contribuição a ser recolhida, acrescida de juros de mora e
multa, além da incidência de juros e multa já prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91. 4.
Assim, entendo descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo
das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos
vencimentos. 5. Mantenho a r. decisão que decidiu no sentido de que, na apuração dos valores
devidos à Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os
critérios legais vigentes, inclusive quanto aos juros e multa quando assim previstos, no momento
em que ocorreram os respectivos fatos geradores. 6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001557-
45.2000.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 20/07/2016, e-DJF3
01/08/2016 Pub. Jud. I - TRF).
Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso
referentes aos períodos em questão (02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a
06/1995), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor,
bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.°
1.523/96.
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, entendo suficiente a majoração para 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa atualizado.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM
ATRASO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO PELAS
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA
APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n.° 1.523/96. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação pelo rito comum, movida em face da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com pedido de declaração do direito de que as contribuições recolhidas
em atraso, relativas ao interstício de 02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a
06/1995, reconhecido como tempo laborado como contribuinte individual, sejam calculadas pelas
regras vigentes à época dos serviços prestados, condenando-se a Fazenda Nacional à expedição
de GPS nesses termos, bem como, após o recolhimento dos valores, o INSS forneça a respectiva
certidão de tempo de contribuição.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por
legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que
se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem
para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art.
45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso
referentes aos períodos em questão (02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a
06/1995), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor,
bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.°
1.523/96.
5. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
