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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO....

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:36

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia. 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149814 - 0012699-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012699-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012699-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ROSELI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP229882 SONIA MARIA CSORDAS ARGENTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00228-5 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia.
2. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:23:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012699-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012699-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ROSELI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP229882 SONIA MARIA CSORDAS ARGENTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00228-5 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade funcional total e definitiva, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.
A parte autora apelou. Alega que recebe auxílio-doença há nove anos, período em que se submeteu a três cirurgias da coluna, sem nenhuma melhora. Requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora, auxiliar de produção, 47 anos, afirma ser portadora de transtorno de discos intervertebrais lombares.
De acordo com o exame médico pericial realizado em 19/05/2015 (fls. 58/62), extrai-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária, tal qual concluiu o perito judicial:

"(...) Cotejando as informações disponíveis e resultados de exames realizados, podemos concluir que a autora é portadora de transtornos dos discos intervertebrais lombares, em fase de reabilitação pós-operatória recente (2 meses), que determinam incapacidade total e temporária para o trabalho, por prazo não determinado; o potencial laborativo residual da autora poderá ser melhor avaliado após alta definitiva." (grifei)

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há, no conjunto probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
No caso, embora conste no relatório médico (fls. 69) a ocorrência desagradável de ferida cirúrgica (CID T 81.3), ora decorrente da terceira cirurgia realizada na coluna, não restou comprovada que tal complicação cirúrgica ocasionou a incapacidade total e permanente da autora.
Nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de melhoria do quadro de saúde da parte autora, com eventual recuperação para o exercício da atividade habitual ou reabilitação para outra profissão, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe a saúde fisio-psíquica (tanto quanto possível) e a capacidade realização profissional, e, com isso, garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os seus aspectos.
Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Ressalte-se que a parte autora está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional.
Desse modo, diante do conjunto probatório, estando a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo susceptível de recuperação para o desempenho deste e elegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Não demonstrada a incapacidade total e permanente para o desempenho do trabalho e das demais atividades laborais, resta ausente o direito à aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:23:42



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