Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5207403-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. . INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
4. De rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial, pois não restou comprovada a
existência de incapacidade total e permanente do autor, pelo que incabível a conversão do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ao autor em aposentadoria por invalidez.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5207403-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERALDO FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5207403-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERALDO FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez com adicional de 25%.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, com a
condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Sentença submetida a remessa
necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da capacidade laborativa total e temporária da parte autora para atividades laborais
habituais, afastando o cabimento da aposentadoria por invalidez concedida. Subsidiariamente,
pede seja fixada a DIB na data da juntada do laudo pericial, bem como a incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
O autor interpoôs recurso adesivo, buscando a reforma parcial da sentença a afim de que seja
concedido o adicional de 25% na aposentadoria concedida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5207403-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERALDO FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (17/03/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (12/06/2017),
que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O recurso de apelação merece provimento.
O autor, nascido em 12/09/1972, alegou na inicial incapacidade para a atividade laboral habitual
de pintor em decorrência do agravamento do quadro de enxaqueca, cefaléia e depressão.
Está em gozo de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente desde 02/07/2007.
Instruiu a inicial com um único atestado médico datado de 06/02/2017, relatando ser portador de
cefaléia crônica e realizar tratamento com rivotril.
Juntou ainda cartão de agendamento de consultas médicas junto à Prefeitura da cidade de Itu,
referindo agendamento de consultas médicas em 29/04/2011, 09/02/2012, 28/09/2012,
06/10/2015 e 06/02/2017.
Apresentou também laudo pericial elaborado na ação anteriormente aforada perante o Juizado
Especial Federal de Jundiaí-SP, proc. nº 2006.63.04.003408-9, feito em que proferida sentença
de procedência do parcial do pedido, com a concessão de benefício de auxílio-doença, cujo
trânsito em julgado ocorreu em 01/08/2007.
O extrato do CNIS de fls. 47 aponta que o autor mantém vínculo laboral junto à Prefeitura do
Município de Itu, com admissão em 12/03/2004.
O laudo médico pericial, exame realizado em 21/11/2017 (fls.92) constatou que o autor, então aos
55 anos de idade, apresenta quadro de esquizofrenia paranóide, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, com prazo de reavaliação em 12 meses.
A conclusão da perícia médica judicial, associada aos documentos médicos que instruíram a
inicial, apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor para a atividade laboral
habitual, na medida em que reconhecido no laudo pericial a existência de incapacidade sujeita a
reavaliação no prazo de doze meses.
O conjunto probatório demonstra não haver elementos que permitam concluir pela existência de
incapacidade total e permanente do autor conforme afirmado na sentença, pois a inicial veio
instruída com um único atestado médico contemporâneo ao ajuizamento da ação, afirmando
expressamente não se tratar de doença grave o quadro de cefaléia crônica que o acomete.
Ademais, o cartão de marcação de consulta médica demonstra que o autor não se submete a
tratamento médico regular, pois permaneceu mais de três anos sem realizar qualquer consulta
médica (2012/2015), vindo a realizar consulta médica somente na véspera do ajuizamento, após
mais de um ano desde a última consulta.
Tal dificiência probatória a respeito do quadro de saúde do autor se verificou igualmente na ação
precedente, conforme conclusão do laudo pericial e que mereceu destaque na sentença nela
proferida, cujo teor transcrevo:
“Realizada perícia médica em 10/10/2006, solicitada pelo D. Juízo, concluiu-se que : “...Desta
maneira, diante da apresentação do quadro clínico do autor, sugerimos auxílio doença por três
meses solicitando que o autor faça os exames complementares...”
Pondera o médico perito que, para um diagnóstico preciso, necessitaria do prontuário médico do
autor. Fosse este o único documento imprescindível, poder-se-ia postergar decisão definitiva
neste processo até que o documento o instruísse. No entanto, em várias oportunidades, o perito
menciona a imprescindibilidade de “exames complementares”, como na última frase do primeiro
parágrafo contido no item XI e nas respostas aos quesitos 2 e 11 do autor:
“ O aspecto clínico do autor pode sugerir várias coisas, vide quesito anterior. Não há qualquer
apresentação de exames laboratoriais para afastar problemas neurológicos, nem relatórios
médicos com diagnóstico preciso.”
(...)
“No momento não. Como não se tem diagnóstico sugerimos Auxílio doença por três meses até
que o autor apresente exames complementares para se afastar outras patologias encefálicas ou
neurológicas. Além disso, o prontuário médico ambulatorial do autor seria necessários diante dos
diagnósticos provisórios que constam nos relatórios médicos.”
No mesmo laudo pericial, o perito coloca em dúvida a existência de quadro grave da doença já
naquela ocasião, assim se manifestando (fls. 21):
“À luz do histórico, do exame físico e documentos constantes dos autos, constatamos que há uma
grande desproporção entre a exuberância dos sintomas e a ausência de exames exploratórios
como tomografia e ressonância magnética do crânio, além da pobreza dos documentos médicos.”
(fls. 21). A medicação utilizada é para cefaléia rebelde, mas não foi explorada e não há
diagnóstico preciso até o momento.”
Por fim, na perícia médica realizada na presente ação não houve a resposta a qualquer dos
quesitos formulados pelo INSS (fls. 40), sem que houvesse impugnação ao laudo ou argüição de
cerceamento de defesa pela parte interessada, sendo que o diagnóstico de esquizofrenia
apresentado no laudo pericial não corresponde ao histórico médico apresentado pelo autor na
prova constante dos autos e não foi alegado na inicial como causa da incapacidade.
Desta forma, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial, pois não restou
comprovada a existência de incapacidade total e permanente do autor, com o que incabível a
conversão do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ao autor em aposentadoria
por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do INSS e julgo
prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. . INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
4. De rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial, pois não restou comprovada a
existência de incapacidade total e permanente do autor, pelo que incabível a conversão do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ao autor em aposentadoria por invalidez.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária, dar provimento à apelação e julgar
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
