Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:15

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL/QUALIDADE DE SEGURADO. - O autor recebe Renda Mensal Vitalícia (DIB 13/10/1986), benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). - A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ... - De outro lado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social. - Assim, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS (RMV) em aposentadoria por invalidez, pois o beneficio de Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado, essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149349 - 0012337-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012337-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE PAES DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP265275 DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00013-5 1 Vr IEPE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL/QUALIDADE DE SEGURADO.
- O autor recebe Renda Mensal Vitalícia (DIB 13/10/1986), benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social).

- A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...

- De outro lado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

- A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.

- Assim, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS (RMV) em aposentadoria por invalidez, pois o beneficio de Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado, essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/04/2017 15:43:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012337-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE PAES DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP265275 DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00013-5 1 Vr IEPE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Paes dos Santos nos autos da ação objetivando a conversão de renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez, com acréscimo do adicional de 25%.

A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 137/141).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/04/2017 15:43:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012337-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE PAES DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP265275 DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00013-5 1 Vr IEPE/SP

VOTO

O autor recebe Renda Mensal Vitalícia (DIB 13/10/1986), benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social).

Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...

De outro lado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.

Assim, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS (RMV) em aposentadoria por invalidez, pois o beneficio de Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado, essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. 2. O benefício assistencial da Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado e não garante a seus dependentes o benefício de pensão por morte. Precedentes. 3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade dasucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 4. Apelação da parte autora não provida.(AC 00367904620144039999, JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA PELO DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido.(AC 00050226820154039999, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 09), na qual consta que o de cujus era casado com a autora, razão pela qual a dependência econômica é presumida. 3. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, embora o autor tenha trazido aos autos a sua certidão de casamento, com assento lavrado em 29/11/1952, ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, datado de 10/07/1976, comprovante de mensalidades de sindicato nos períodos de 10/1988 a 01/1989, título de eleitor, expedido em 28/10/1046 e certidão de nascimento da filha, lavrado em 02/09/1956, todas qualificando o de cujus como "lavrador", verifico que não há nos autos nenhum documento afiançando o trabalho rural do falecido em época próxima a seu óbito. 4. O falecido recebia o benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, desde 01/01/1977, atual LOAS, o que faz presumir que o mesmo se encontrava incapacitado para atividades laborativas há muito tempo. Vale lembrar que o mencionado benefício não gera direito a pensão por morte, porquanto cessa com o falecimento do beneficiário. Assim, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido. 5. Agravo legal improvido.(AC 00119500620134039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante do exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/04/2017 15:43:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora