D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
- A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
- De outro lado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
- Assim, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS (RMV) em aposentadoria por invalidez, pois o beneficio de Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado, essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Paes dos Santos nos autos da ação objetivando a conversão de renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez, com acréscimo do adicional de 25%.
A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 137/141).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor recebe Renda Mensal Vitalícia (DIB 13/10/1986), benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social).
Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos:
De outro lado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
Assim, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS (RMV) em aposentadoria por invalidez, pois o beneficio de Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado, essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ante do exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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