D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005217-14.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mauricio Silverio Rosa, em ação de natureza previdenciária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada.
Alega o apelante, em síntese, que colacionou aos autos documentos comprovando alterações em seu estado de saúde, da qual decorreram seu atual quadro de incapacidade laborativa permanente.
Com vistas à constatação desse quadro, impõe-se a realização de nova perícia, a fim de atestar o real direito do autor à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 13/10/2009, demanda em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marília.
No citado processo, houve a produção de prova pericial, datada de 10/02/2010, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor.
O pedido foi julgado procedente, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da suspensão do pagamento (06/08/2009).
Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de 17/07/2013, que manteve a concessão do auxílio-doença, tendo, contudo, indeferido o pedido autoral de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na presente demanda, ajuizada em 20/11/2014, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo instruído a exordial com a mesma perícia realizada no processo anterior.
Com efeito, a alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
No caso vertente, ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, informando sobre o agravamento de seu estado de saúde e comprovando-o por atestados médicos atualizados (fls. 107).
Sobreveio a juntada dos documentos colacionados a fls. 110/122, verificando-se, contudo, que os exames e atestados mais recentes não comprovam o agravamento da doença.
Assim, considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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