
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311249-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N, ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE - SP239274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311249-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N, ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE - SP239274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, o INSS argumenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com base na análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, afirma que a autora não possui 30 anos de contribuição na data de entrada do requerimento, tampouco preenchia os requisitos da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20/98. Segundo a autarquia, em 16/12/1998, a autora não contava com 25 anos de serviço, sendo necessário o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante para atingir esse marco, conforme previsto no artigo 9º da referida emenda. Destaca que a decisão agravada desconsiderou os critérios legais aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente no que tange à carência e ao tempo mínimo exigido para mulheres, conforme disposto na Lei nº 8.213/91 e na Constituição Federal.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Com as contrarrazões da parte adversa (Id 329766125), vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311249-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N, ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE - SP239274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O recurso não merece provimento.
A controvérsia reside na comprovação do tempo de contribuição. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova material plena do vínculo empregatício e do tempo de serviço, com presunção juris tantum, conforme dispõe o artigo 13 da CLT e o artigo 62, §2º, inciso I, do Decreto 3.048/99. Cabe ao INSS a demonstração de eventual irregularidade, o que não ocorreu nos autos.
A decisão agravada examinou minuciosamente os dados constantes do CNIS e da CTPS, validando os períodos contributivos, inclusive o intervalo de 02/06/1997 a 07/05/2001, além de outros vínculos como autônoma e recolhimentos individuais. A tabela de contagem apresentada demonstra que a autora possuía, na data da DER (15/04/2019), o total de 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício.
Quanto ao regime jurídico aplicável, a autora é segurada filiada ao RGPS antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Nessa condição, não se exige idade mínima ou cumprimento de pedágio para a aposentadoria integral por tempo de contribuição após a referida emenda, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na DER (15/04/2019), conforme artigo 54 da Lei nº 8.213/91. A condenação em honorários advocatícios foi estabelecida nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária permanece isenta de custas, mantidas as despesas processuais quando devidas, tudo conforme já decidido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999 |
| Requerente: | CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).
- Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.
- A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.
- A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.
- A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
