
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005918-27.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTOVAO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ADRYELLEN ALINE LOPES RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP513067, LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005918-27.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTOVAO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora (ID 335275989).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a complementação de provas e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (ID 335275990).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005918-27.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTOVAO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de complementação de provas.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (IDs 335275781 e 335275765), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Segundo o perito, o autor apresenta inaptidão laborativa de forma parcial e permanente e “as alterações apresentadas pelo Requerente não implicam em inaptidão para o desempenho das funções de Porteiro, Propagandista, Auxiliar de Secretaria e Encarregado, todavia resultam em redução parcial e permanente da capacidade laboral, não impedindo, porém, que o Autor exerça estas ou outras atividades laborais compatíveis, desde que respeitadas as condições para que não haja sobrecarga das articulações mencionadas”.
Em complementação, o perito judicial esclareceu as limitações laborais do autor:
"Conforme sinalado no corpo do laudo médico pericial, quaisquer cargas que não ense-
jem sobrecarga das articulações mencionadas. Frise-se, neste espeque, que exorbita a
competência deste perito determinar conduta (profilática, diagnóstica ou terapêutica)
e/ou prognóstico acerca da moléstia que acomete o Autor, posto que não é médico
assistente deste e, caso o fosse, estaria impedido de atuar como perito na presente
demanda. Aliás, incorre em clara infringência ao atual Código de Ética Médica Brasi-
leiro, em vigência desde 30 de abril de 2019, “Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio
paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.”. Ade-
mais, o Autor encontra-se trabalhando sem quaisquer restrições laborais de ordem
médica. Vide demais observações pertinentes no corpo do laudo médico pericial." (ID 335275781)
Destarte, considerando a hipótese como sendo de doença geradora de inaptidão laborativa de forma parcial, nota-se que as limitações descritas pelo perito judicial não impedem o exercício de suas atividades profissionais habituais, restando, portanto, indevida a concessão de benefício por invalidez.
Nesse sentido, o entendimento da Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Não se tratando o caso dos autos de qualquer acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente.
5. A perícia médica constatou ser o autor portador de artrose colunar, discopatia lombar e radiculopatia lombar, "males que determinam incapacitação parcial para o trabalho em geral, havendo maior dificuldade para manter as mesmas atividades anteriores (Vigilante) ou outras de igual nível de complexidade". Afirmou, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho e que "deve evitar realizar grandes esforços físicos, bem como movimentos reiterados de flexo-extensão do tronco; os seus males não o incapacitam para o trabalho, mas determinam necessidade de maior esforço".
6. Como se verifica, as moléstias restringem mas não impedem o exercício das atividades laborativas habituais. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.” (ApReeNec 0014738-22.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora não provida” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059426-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)
Por outro turno, incabível a alegação de que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que os documentos médicos carreados aos autos não trazem elementos suficientes a abalar as conclusões nele contidas.
Assim, ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou de auxílio por incapacidade temporária, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ainda, também não se mostram cumpridos todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que não ficou comprovado ter o autor sofrido qualquer acidente gerador das lesões consolidadas, as quais poderiam resultar em sequelas redutoras da capacidade laboral da atividade que habitualmente executa.
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta o quadro clínico do apelante à época da realização da perícia, bem como por ocasião do indeferimento ou cessação administrativa, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005918-27.2022.4.03.6104 |
| Requerente: | CRISTOVAO RIBEIRO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento dos requisitos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
6. Ainda, também não se mostram cumpridos todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que não ficou comprovado ter o autor sofrido qualquer acidente gerador das lesões consolidadas, as quais poderiam resultar em sequelas redutoras da capacidade laboral da atividade que habitualmente executa.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Fontes, 8ª Turma, j. 16.02.2012.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
