Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329771-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para
pagamento dos atrasados, o Juízo de origem condicionou o levantamento do valor principal à
demonstração documental da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta
incapaz, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. - Tratando-se de
verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para
administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso
VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. - Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz
qualquer ressalva sobre a questão, não havendoque se falar em condicionar o levantamento dos
valores à prévia de destinação eficiente.- Precedentes. - Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329771-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: J. R. P.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329771-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: J. R. P.
REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelação apresentadapela representante legal da autora, por ser esta incapaz, julgando extinta
a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. condicionou o levantamento do valor
principal à demonstração documental da necessidade em face da r.sentença, proferida em sede
de cumprimento de sentença, que JAMILY RODRIGUES PEREIRA, apelação cível interposta
por A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
Aapelante sustenta, em síntese, que os valores depositados são de caráter exclusivamente
alimentar, e devem suprir as necessidades básicas e emergências.
Nesse sentido, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de determinar a
expedição de alvará de levantamento do valor total depositado na conta n. 2500128334214, em
nome da genitora e representante legal da autora, Sra. MARIA DE FATIMA RODRIGUES
PEREIRA NOGUEIRA.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329771-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: J. R. P.
REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS foi condenado a implantar o benefício
Amparo Assistencial ao Deficiente, à menor JAMILY RODRIGUES PEREIRA, desde
05/07/2013.
Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para
pagamento dos atrasados, o Juízo de origem condicionou o levantamento do valor principal à
demonstração documental da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta
incapaz, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem razão, contudo.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o
poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do
1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.
Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não
havendoque se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação
eficiente. Vejamos:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE
PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.I - As verbas atrasadas a que
tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o
pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.II - É certo que, se o benefício tivesse sido
pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o
agravante já teria recebido todo o montante.III - Se é permitido ao curador receber e administrar
as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o
valor relativo às parcelas atrasadas.IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de
caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado
o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da
demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.V - Agravo de
instrumento provido.(AI 50002897-27.2019.4.03.0000, Des. Fed. MARISA SANTOS, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJ 02/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO. 1 - A
agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de
fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens,
como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689,
II, do Código Civil. 2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº
8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela
percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3 -
Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados
em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora,
sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível
malversação de referida verba. 4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como
finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o
contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se
"poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar,
composto por pela autora e seus genitores, ambos sem emprego formal, exercendo
esporadicamente as atividades de pedreiro e diarista, respectivamente. 5 - Determinada a
expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos
valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial. 6 -
Agravo de instrumento provido. (AI 00008088720174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
FONTE_REPUBLICAÇÃO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL. NATUREZA
ALIMENTAR. AGRAVO PROVIDO.1. Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora
tem o poder para administrá-los em prol da subsistência do incapaz.2. Não há que se falar em
condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente, ainda mais que o art.
110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão.3. Agravo a que dá
provimento.(AI 5002759-65.2016.4.03.0000, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, DJ 24/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL. NATUREZA
ALIMENTAR. AGRAVO PROVIDO.PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO
CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ -
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Não se vislumbra a necessidade de
depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as
quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de
caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao
seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria
ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente. II - A fixação da verba honorária,
ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do
razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia
benefício de natureza alimentar, de valor mínimo. III - No caso, mesmo levando em conta a
hipossuficiência da parte autora, não se mostra excessivo o percentual de 30% (trinta por cento)
a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de
honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária. IV - Agravo de
Instrumento da parte autora provido.(AI 00061817020154030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício em questão, não vislumbro impedimento
ao levantamento da quantia requerida pela genitora da autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para
pagamento dos atrasados, o Juízo de origem condicionou o levantamento do valor principal à
demonstração documental da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta
incapaz, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. - Tratando-se
de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para
administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634,
inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. - Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz
qualquer ressalva sobre a questão, não havendoque se falar em condicionar o levantamento
dos valores à prévia de destinação eficiente.- Precedentes. - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
