Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022712-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE
VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o
poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do
1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.
- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não
havendoque se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente.
Precedentes.
- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022712-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA EUNICE FAGUNDES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JAIR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA -
SP284869-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022712-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA EUNICE FAGUNDES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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TERCEIRO INTERESSADO: JAIR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Maria Eunice Fagundes Vieira em face de decisão proferida
nos seguintes termos:
Ante o pagamento, julgo extinta a presente Ação, no tocante aos valores em atraso devidos às
partes, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás autorizando o(a) patrono(a) a proceder ao levantamento da sucumbência.
Quanto ao valor principal devido ao(à) Exequente, a fim de resguardar os interesses do
incapaz, acolho a manifestação do representante do Ministério Público (lis. 171) para que o
valor referente ao principal seja mantido em conta judicial, devendo ser levantado somente se
comprovada a necessidade para a subsistência do requerente ou para aplicação em manifesto
proveito e interesse deste.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que proceda a transferência do valor depositado às Os.
182, devidamente atualizado com juros e correção monetária, para uma conta judicial vinculada
a este Juízo.
Não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado e arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, manifesta utilidade das verbas devidas pois, “sendo
postulante de benefício de natureza alimentar, tem necessidade de quaisquer valores que lhe
possam propiciar melhor qualidade de vida, principalmente, tendo em conta sua deficiência
mental”, pelo que requer autorização do curador a proceder ao levantamento dos valores
referentes à verba principal.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação do MPF pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022712-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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TERCEIRO INTERESSADO: JAIR VIEIRA DA SILVA
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SP284869-N
V O T O
Versa o presente recurso pretensão de levantamento, por curador especial, de valores
atrasados decorrentes de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
à parte autora, pessoa absolutamente incapaz.
O recurso merece prosperar.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o
poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do
1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.
Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não
havendoque se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação
eficiente.
Vejamos:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PARCELAS ATRASADAS
DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELA GENITORA E
REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Os benefício previdenciários têm natureza alimentar e destinam-se a prover a manutenção e
subsistência dos segurados e de seus dependentes nas contingências legalmente definidas.
Assim, a manutenção em depósito das parcelas do benefício deve ser excepcional, sob pena de
se frustrar a finalidade da prestação previdenciária.
2. No caso dos autos, o levantamento dos valores atrasados do auxílio reclusão pela genitora,
na titularidade do poder familiar, encontra amparo no disposto no Arts. 110 da Lei 8.123 e
1.689, inciso II do Código Civil. Ademais, não há nos autos elementos indicativos de conflito de
interesses entre a agravante e sua genitora, pelo o que é de presumir que o montante reverterá
em prol da agravante.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011548-77.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/09/2021,
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021);
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE
PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.I - As verbas atrasadas a que
tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o
pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.II - É certo que, se o benefício tivesse sido
pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o
agravante já teria recebido todo o montante.III - Se é permitido ao curador receber e administrar
as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o
valor relativo às parcelas atrasadas.IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de
caráter alimentar, destinada a suprir asnecessidadesbásicas da pessoa, deve ser possibilitado o
levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da
demonstração dacomprovaçãoda necessidade na liberação do dinheiro.V - Agravo de
instrumento provido.(AI 50002897-27.2019.4.03.0000, Des. Fed. MARISA SANTOS, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJ 02/12/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE
VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 110, da
Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses
entre o dependente incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da
verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da
quantia depositada. 3. Constatado eventual abuso por parte da representante legal, os demais
parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar,
de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do
artigo 1.637, do Código Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008649- 77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/07/2019)
Anoto que, ao receber e valores de titularidade da pessoa interditada, o curador deverá prestar
contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
Assim, nada obsta a que o curador da parte autora, que é seu marido, seja autorizado a efetuar
o saque dos valores requisitados, com a devida prestação de contas no juízo competente da
interdição.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO
DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem
o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos
do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.
- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não
havendoque se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação
eficiente. Precedentes.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
