Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5819998-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUAL DE
CÁLCULOS RECENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF,
que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- No tocante à base de cálculo dos honorários, o c. STJ fixou tese no julgamento do Tema
1.050em regime de recursos repetitivos permitindo a execução de honorários advocatícios sobre
o valor das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que tenha sido objeto
de renúncia pelo segurado ou que este tenha recebido administrativamente parcelas de benefício
inacumuláveis, a saber: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para
os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos."- Dessa forma, considerando que os cálculos da parte exequente estão em
sintonia com os fundamentos ora explicitados, é o caso de acolher os cálculos por ela
apresentado
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819998-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819998-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelação cível interposta por ANA LUCIA DA SILVA, contra r.sentença que acolheu o cálculo da
perícia técnica.
Em suas razões, o apelante sustenta que a correção monetária deve ser apurada nos termos
da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dessa forma, requer a reforma da r. Sentença para que seja afastada a utilização da Taxa
Referencial (TR) como indexador da atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819998-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N,
HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas
regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, o título exequendo concedeu ao apelante o benefício de aposentadoria
especial, desde 01/10/2007, aplicando-se aos atrasados juros e correção monetária da seguinte
maneira:
“(...)
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo
STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos a partir da citação na base de 1% (um por cento) ao mês, de
acordo com o novo Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 8°, caput e § 1°
da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, artigos 406 deste diploma e 161, § 1°,
do Código Tributário Nacional. A partir de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei n° 11.960,
de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 11 - F da Lei n.° 9.494, de 10 de setembro de
1997, os juros incidirão uma inica vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)”
Baixados os autos à origem, a parte exequente apresentou seus cálculos, no valor total de R$
168.480,77 (02/2017).
A parte executada discordou, alegando excesso de execução no tocante à correção monetária
e base de cálculo de honorários, apresentado o valor total de R$ 118.335,96 (02/2017).
Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Perícia Contábil, que calculou os
atrasados com base na Resolução 134/2010, apresentando o valor total de R$ 118.155,54
(02/2017).
O cálculo da perícia foi acolhido, sobrevindo o presente recurso.
Pois bem.
Como é sabido, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do
CJF, que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual
de Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -,
mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
No tocante à base de cálculo dos honorários, o c. STJ fixou tese no julgamento do Tema
1.050em regime de recursos repetitivos permitindo a execução de honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que tenha
sido objeto de renúncia pelo segurado ou que este tenha recebido administrativamente parcelas
de benefício inacumuláveis, a saber:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos."
Dessa forma, considerando que os cálculos da parte exequente estão em sintonia com os
fundamentos ora explicitados, é o caso de acolher os cálculos por ela apresentado, atualizados
até 02/2017, no valor de R$ 148.091,52 (principal) e R$ 20.389,25 (honorários), total de R$
168.480,77 (Num. 76008046 - Pág. 01/10).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher os cálculos da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUAL DE
CÁLCULOS RECENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do
CJF, que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- No tocante à base de cálculo dos honorários, o c. STJ fixou tese no julgamento do Tema
1.050em regime de recursos repetitivos permitindo a execução de honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que tenha
sido objeto de renúncia pelo segurado ou que este tenha recebido administrativamente parcelas
de benefício inacumuláveis, a saber: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a
base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos."- Dessa forma, considerando que os cálculos da
parte exequente estão em sintonia com os fundamentos ora explicitados, é o caso de acolher os
cálculos por ela apresentado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para acolher os cálculos da parte exequente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
