Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005898-78.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.BASE DE
CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
- No tocante à base de cálculo dos honorários, o c. STJ fixou tese no julgamento do Tema
1.050em regime de recursos repetitivos permitindo a execução de honorários advocatícios sobre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o valor das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que tenha sido objeto
de renúncia pelo segurado ou que este tenha recebido administrativamente parcelas de benefício
inacumuláveis, a saber: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,
seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para
os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos."
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005898-78.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO MARTHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO
MARTHO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005898-78.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO MARTHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO
MARTHO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por
JOSE APARECIDO MARTHO, em face da r.sentença que julgou extinta a execução quanto ao
pagamento do valor principal, determinando o prosseguimento da execução em relação aos
honorários de sucumbência.
JOSE APARECIDO MARTHO alega que é pacífico o entendimento pela possibilidade de
recebimento das verbas vencidas do benefício judicial, ainda que o segurado seja benefíciário
de outra aposentadoria mais vantajo concedida por meio de novo requerimento administrativo.
Requer, assim, seja anulada a r.sentença, com a fixação de honorários.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, sustenta que havendo
renúncia a execução, inexistem parcelas vencidas para constituir a base de cálculo dos
honorários. Requer a extinção da execução também com relação aos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005898-78.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE APARECIDO MARTHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO
MARTHO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro,
recebo os recursos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas
regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, o título exequendo concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com termo inicial em 26/02/2007 (DER), aplicando-se aos atrasados a
correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A ação de conhecimento transitou em julgado em 31/01/2017.
O INSS apresentou os cálculos dos atrasados (R$ 309.103,76/principal e R$
32.051,96/honorários), tendo o exequente alegado que pretendia a execução dos valores
referentes ao benefício judicial, até a implantação do benefício administrativo, optando pelo
benefício administrativo, concedido em 16/07/2014.
O Juízo ‘a quo” entendeu que tendo o segurado optado pelo benefício administrativo, não há
que se falar na existência de parcelas em atraso, anteriores ao último requerimento
administrativo de benefício, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios
aquilo que melhor lhe aprouver, extinguindo a execução com relação ao valor principal.
Por outro lado, constituindo os honorários advocatícios direito autônomo do patrono do autor,
determinou o prosseguimento da execução para pagamento da verba honorária.
Sobreveio, então, os presentes recursos. .
Pois bem.
A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o
segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado,
tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior,
deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria,
paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora
em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo
aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da
execução.
- Recurso provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017664-36.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, DJEN
DATA: 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033228-89.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)
Por outro lado, sem razão o INSS, no tocante ao pagamento dos honorários, eis que o c. STJ
fixou tese no julgamento do Tema 1.050em regime de recursos repetitivos permitindo a
execução de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas do benefício
reconhecido judicialmente, ainda que tenha sido objeto de renúncia pelo segurado ou que este
tenha recebido administrativamente parcelas de benefício inacumuláveis, a saber:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, e dou parcial provimento ao recurso de JOSE APARECIDO MARTHO, para anular
parcialmente a r.sentença, determinando a suspensão do curso da execução do valor principal,
até que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.BASE DE
CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
- A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS,
afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de
o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não
levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data
posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da
matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
- No tocante à base de cálculo dos honorários, o c. STJ fixou tese no julgamento do Tema
1.050em regime de recursos repetitivos permitindo a execução de honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que tenha
sido objeto de renúncia pelo segurado ou que este tenha recebido administrativamente parcelas
de benefício inacumuláveis, a saber: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a
base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos." ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e dar parcial provimento ao recurso de JOSE APARECIDO MARTHO, para
anular parcialmente a r.sentença, determinando a suspensão do curso da execução do valor
principal, até que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
