Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004899-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA
1057/STJ.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual
de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base
de cálculo.
- De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles
que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma ação
individual.
- Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
- Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
- Nesse cenário, como a segurada pensionista faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva, as
parcelas vencidas e não pagas a que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal,
incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e, portanto, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991
e 97 da do CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las.
- Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira
Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema repetitivo
1.057.
-Vale ressaltar, todavia, que para que o benefício originário, e, consequentemente, a pensão por
morte, tenham direito à revisão para a aplicação do IRSM de 02/1994, o cálculo da renda mensal
inicial do benefício do instituidor da pensão deve incluir a competência de fevereiro de 1994.
- As questões referentes aos índices de correção monetária e juros devem ser decididas
primeiramente pelo Juízo "a quo", a quem também caberá analisar, ao final, os ônus da
sucumbência.
- Com essas considerações, deve ser dado parcialprovimento ao recurso, para que seja afastado
o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004899-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CECILIA ODETE CARRARA VITTI, ANTONIO CARLOS CARRARA, MARIA ILDA
CARRARA CORREA, JOSE LUIZ CARRARA, TANIA CRISTINA CARRARA TRUGILIO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
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Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004899-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CECILIA ODETE CARRARA VITTI, ANTONIO CARLOS CARRARA, MARIA ILDA
CARRARA CORREA, JOSE LUIZ CARRARA, TANIA CRISTINA CARRARA TRUGILIO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelação cível interposta por CECILIA ODETE CARRARA VITTI, ANTONIO CARLOS
CARRARA, MARIA ILDA CARRARA CORREA, JOSÈ LUIZ CARRARA e TÂNIA CRISTINA
CARRARA TRUGILIO, contra r.sentença proferida em sede de cumprimento individual de
sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183), que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento
da ilegitimidade ativa da parte autora.
A parte apelante sustenta que o artigo 112, da Lei 8.213/1991, estabelece que os herdeiros ou
sucessores têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que se dê prosseguimento à ação na
origem, com a aplicação dos índices de correção monetária informados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal/Resolução 267/2013 e condenação do apelado em honorários advocatícios.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004899-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CECILIA ODETE CARRARA VITTI, ANTONIO CARLOS CARRARA, MARIA ILDA
CARRARA CORREA, JOSE LUIZ CARRARA, TANIA CRISTINA CARRARA TRUGILIO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas
regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, os apelantes, na qualidade de filhos e sucessores da pensionista LUZIA
CORREA CARRARA, ingressaram com cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com
fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-
82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE
722465), quecondenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de
São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994,
aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição
desta competência que integraram a base de cálculo.
Conta, também, que LUZIA CORREA CARRARA recebia pensão por morte nº NB
21/102.530.523-7, iniciada em 07/02/1996 e cessada com seu óbito em 29/09/2004.
A ação foi ajuizada pelos sucessores da segurada em 12/04/2018 e a inicial foi indeferida pelo
reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Pois bem.
De início observo que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles que
na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma
ação individual.
Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
Na singularidade do caso, como a segurada faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva,
entendo que as parcelas vencidas e não pagas a que tinha direito, respeitada a prescrição
quinquenal, incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e que, portanto, nos termos do art. 112
da Lei 8.213/1991 e 97 da do CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las.
Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia
Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em
acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade
do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em
ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida,
ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da
pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças
resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela
Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a
teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Mais especificamente ao caso, colaciono trecho do voto do Resp 1856968/ES, que trata de
situação semelhante:
“(...)
Na origem, trata-se de ação previdenciária revisional na qual o Autor "pleiteia a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição número 46/082.621.629-3, titularizada pelo pai já
falecido, com reflexos na pensão por morte, recebida pela genitora, já falecida, para
recebimento dos valores atrasados aos herdeiros" (fl. 125e).
A sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo sem resolução de
mérito (fls. 100/106e) e, interposta apelação, o tribunal de origem negou-lhe provimento,
essencialmente sob os seguintes fundamentos (fls. 171/172e):
(...)
Dessarte, diante das teses fixadas e nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ, impõe-se a reforma
do acórdão recorrido.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da
parte autora e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se
proceda a novo julgamento do pedido, conforme se entender de direito, observada a
fundamentação exposta.
(...)”
Dessa forma, em resumo, respeitada a decadência do benefício originário e prescrição
quinquenal das parcelas retroativas, os sucessores têm legitimidade ativa para requerer os
atrasados, tanto do benefício originário quanto dos reflexos na pensão por morte.
Vale ressaltar, todavia, que para que o benefício originário, e, consequentemente, a pensão por
morte, tenham direito à revisão para a aplicação do IRSM de 02/1994, o cálculo da renda
mensal inicial do benefício do instituidor da pensão deve incluir a competência de fevereiro de
1994.
Por fim, observo que as questões referentes aos índices de correção monetária e juros devem
ser decididas primeiramente pelo Juízo "a quo", a quem também caberá analisar, ao final, os
ônus da sucumbência.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, para que seja afastado o
fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora, determinando o regular prosseguimento da
ação na origem.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA
1057/STJ.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo.
- De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles
que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma
ação individual.
- Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
- Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
- Nesse cenário, como a segurada pensionista faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva, as
parcelas vencidas e não pagas a que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal,
incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e, portanto, nos termos do art. 112 da Lei
8.213/1991 e 97 da do CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las.
- Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia
Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema
repetitivo 1.057.
-Vale ressaltar, todavia, que para que o benefício originário, e, consequentemente, a pensão
por morte, tenham direito à revisão para a aplicação do IRSM de 02/1994, o cálculo da renda
mensal inicial do benefício do instituidor da pensão deve incluir a competência de fevereiro de
1994.
- As questões referentes aos índices de correção monetária e juros devem ser decididas
primeiramente pelo Juízo "a quo", a quem também caberá analisar, ao final, os ônus da
sucumbência.
- Com essas considerações, deve ser dado parcialprovimento ao recurso, para que seja
afastado o fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento
da ilegitimidade ativa da parte autora, determinando o regular prosseguimento da ação na
origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
